TJRJ - 0831742-36.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:36
Outras Decisões
-
03/09/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
25/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/05/2025 06:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831742-36.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZELENA OLIVEIRA TAVARES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o réu excesso de execução.
A sentença exequenda tem a seguinte parte dispositiva: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para a) condenar a ré a cancelar o contrato objeto da lide; b) condenar a ré a se abster de realizar descontos de parcelas do empréstimo objeto da lide na aposentadoria da autora, tornando definitiva a decisão de id. 24990353; c) condenar a ré a restituir o valor referente às parcelas do empréstimo indevidamente descontadas dos proventos da autora, cujo pagamento for demonstrado nos autos e ainda não houver sido reembolsado, acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data dos descontos, na forma do art. 398 do Código Civil; d) condenar a ré a pagar indenização por dano moral, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a data do primeiro desconto, na forma do art. 398 do Código Civil.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85 § 2º do CPC.” O réu alega que: (i) a autor contabiliza juros moratórios na mesma data em que aplica a correção monetária, quando o seu termo inicial é a data do primeiro desconto; (ii) a autor aplica multa de 10% e honorários de 10%, em que pese o juízo estará garantido por depósito; (iii) a autor aplica correção monetária, juros de mora e honorários sobre o valor da multa; (iv) não houve intimação pessoal do réu para cumprimento de obrigação de fazer, pelo que é indevida a multa; Decido.
Inicialmente deve-se dizer que são devidas as asterintes.
O juízo deferiu, initio litis, a tutela de urgência a fim de que a ré suspendesse de imediato os descontos das parcelas incidentes sobre a pensão da autora, sob pena de multa no valor correspondente a três vezes o valor de cada desconto em desconformidade com esta decisão (id. 24990353).
A ré foi citada e intimada pessoalmente para cumprir a tutela de urgência em 19/08/22, conforme certidão de id. 27102200.
A autora comprovou que a ré efetuou descontos em seu contracheque referentes aos meses de setembro e outubro/22, isto é, após, a sua intimação para cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (ids. 36870204 e 36870205).
Também demonstrou que os descontos ainda aconteceram nos meses de novembro/22, dezembro/22, janeiro/23, fevereiro/23, março/23 e abril/23 (ids. 57091490, 57091491, 57091492, e 57091494).
Assim, não há dúvida de que são devidas astreintes, nos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência, posteriormente ratificada na sentença, isto é, no valor correspondente ao número de parcelas indevidamente descontadas do contracheque da autora (8), após a intimação do réu para cumprimento da decisão que deferira a tutela de urgência, multiplicada pelo valor unitário de cada parcela e, por fim, multiplicando-se o produto por três (R$ 3.483,13 x8) x 3.
Tal valor deverá ser acrescido apenas de correção monetária a partir da data do desconto indevido de cada parcela, observando-se que, conforme jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, não há incidência de juros moratórios ou multa sobre o valor das astreintes.
No tocante aos danos materiais, isto é, a soma das parcelas descontadas dos proventos da autora (junho/2022 a abril/23), deverá incidir correção monetária e juros de mora, à taxa de 1,0% ao mês, a correrem da data do desconto de cada parcela.
Com relação aos danos morais, arbitrados no valor de R$ 12.000,00, deverão ser, conforme critério estampado na sentença, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora, à taxa de 1,0% ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido (junho/22).
Quanto à multa e honorários, cada qual no percentual de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), incidem apenas, caso o depósito seja parcial, sobre o valor remanescente da dívida.
Uma vez que a sentença não determinou o índice de correção monetária, é razoável que seja a UFIR/RJ, que era o aplicado pelo TJRJ na época em que prolatada a sentença.
As despesas processuais adiantadas pela autora devem ser pagas pelo réu, acrescidas de correção monetária desde a data do seu pagamento.
Assim, considerando a divergência entre as partes no tocante ao quantum debeatur, determino sejam os autos remetidos ao contador, como diligência do juízo, devendo a conta observar os parâmetros fixados na presente decisão.
Sem prejuízo, determino a expedição de mandado de levantamento em favor da autora e/ou de seu advogado, no valor de R$ 87.659,86 (R$ 193.928,34-106.268,48), por se tratar de valor incontroverso. À autora para recolher as custas do contador.
Após remetam-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
16/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 20:41
Outras Decisões
-
08/05/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:42
Outras Decisões
-
31/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0831742-36.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZELENA OLIVEIRA TAVARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Anote-se no sistema informatizado o início da fase de execução, certificando-se nos autos. 2) Intime-se o devedor, por DO, para pagar, no prazo de 15 dias, a quantia apontada pelo exequente, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor total do débito, na forma do art. 523, do CPC.
Dê-se guia, se requerido, devendo o depósito ser comprovado nos autos no mesmo prazo.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/11/2024 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/09/2024 23:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:22
Juntada de Petição de termo de autuação
-
08/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
08/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2024 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/01/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de EDSON SEBASTIAO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 00:00
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 23:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 00:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:17
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/11/2022 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 21:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:41
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2022 13:25
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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