TJRJ - 0840115-71.2024.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:32
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0840115-71.2024.8.19.0038 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0840115-71.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00145593 RECTE: STYLUS FORMER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA OAB/RJ-119836 RECORRIDO: DANIELE MARQUES ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAMPELO DOS SANTOS OAB/RJ-224291 RECORRIDO: BALLROOM NOVA IGUACU LTDA Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
30/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/04/2025 00:21
Inclusão em pauta
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07/03/2025 23:37
Conclusão
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07/03/2025 23:36
Documento
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20/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 11:00
Não-Provimento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 17:06
Inclusão em pauta
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30/01/2025 11:00
Retirada de pauta
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23/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 13:56
Conclusão
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08/01/2025 00:34
Inclusão em pauta
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19/12/2024 00:05
Publicação
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16/12/2024 22:56
Decisão
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05/12/2024 10:00
Retirada de pauta
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- "FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
JUIZ PRESIDENTE DA Segunda Turma Recursal DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA 05/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DAS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES Nº 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, NOS TERMOS DO AVISO COJES 01/2023" 093.
RECURSO INOMINADO 0840115-71.2024.8.19.0038 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0840115-71.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2024.00145593 RECTE: STYLUS FORMER EVENTOS E FORMATURAS LTDA - ME ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MARTINS MOURA OAB/RJ-119836 RECORRIDO: DANIELE MARQUES ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAMPELO DOS SANTOS OAB/RJ-224291 RECORRIDO: BALLROOM NOVA IGUACU LTDA Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA -
26/11/2024 22:33
Inclusão em pauta
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15/10/2024 15:43
Conclusão
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15/10/2024 15:40
Distribuição
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15/10/2024 15:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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