TJRJ - 0804231-42.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILENE DE VITA NONATO - CPF: *82.***.*84-30 (AUTOR).
-
29/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804231-42.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE DE VITA NONATO RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Transitada em julgado a sentença, o devedor terá o prazo de 15 dias contados deste, para pagar a quantia certa a que foi condenado.
Caso não pague a quantia neste prazo, será aplicado o disposto no artigo 523, § 1º do C.P.C, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada (Enunciado 13.9.1 – COJES).
Com o depósito do valor devido, expeça-se mandado/alvará de levantamento/transferência, em favor da parte credora, devendo ser observado a outorga ou não pela parte, de poderes específicos ao seu advogado.
Em caso de improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser baixados e arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 09:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 09:06
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2025 09:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IZABELLE ROCHA MELLO
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804231-42.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE DE VITA NONATO RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Defiroa inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência.
Considerando o princípioda cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4° da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se. e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípioda informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados JurídicosCíveis).
Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
18/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810452-98.2024.8.19.0031
Regina Celia da Conceicao
Claro S A
Advogado: Marina da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 09:07
Processo nº 0801220-10.2024.8.19.0016
Songi Willians Gomes Ramos
Agiplan Financeira S A Credito Financiam...
Advogado: Guilherme Souza Assuncao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 11:10
Processo nº 0801710-41.2024.8.19.0207
Sueli Soares Awade
Sempre Saude Familia Administradora de B...
Advogado: Edgar Francisco de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 16:40
Processo nº 0863525-95.2023.8.19.0038
Priscila Pereira de Souza Gomes
Artur Francisco Gomes
Advogado: Eduardo Sousa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2023 13:41
Processo nº 0800136-03.2023.8.19.0050
Aparecida de Fatima Ferreira Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 15:35