TJRJ - 0821898-19.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0821898-19.2023.8.19.0004 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO GUIMARAES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de impugnação a execução individual de sentença coletiva, em que o impugnante alega prescrição quinquenal a contar do trânsito em julgado da ação original, possibilidade de pagamento em duplicidade por execução na ação coletiva e onerosidade em relação a atualização da dívida, com o que se insurge a impugnada.
A impugnação não merece acolhimento, uma vez que as alegações do impugnante não se mostram devidas.
Quanto a prescrição, sumulado entendimento acerca da interrupção do prazo pela execução a ação coletiva ainda em curso, conforme lecionam os julgados abaixo: Des(a).
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR - Julgamento: 20/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA | | | | Execução individual de sentença proferida em ação coletiva aforada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE / RJ).
Gratificação Nova Escola.
Sentença que julgou extinto o feito, com resolução do mérito, pela prescrição, com fulcro no artigo 487, II, do CPC.
Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva.
Tema nº 823 do STF.
Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos.
Legitimidade concorrente.
Súmula nº 150 do STF.
Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva.
Tema nº 877 do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF.
Execução coletiva que ainda se encontra em curso.
Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso provido.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 22/02/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ORA RECORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1.
Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0138193-28.2006.8.19.0001, em face do Estado do Rio de Janeiro, na qual a exequente pleiteia a liquidação e consequente execução do direito concedido aos professores do Estado do Rio de Janeiro na ação coletiva que versa sobre o programa "Nova Escola". 2.
Prescrição.
Na linha do entendimento firmado pelo STJ "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (Apud o contido no EREsp 1.121.138/RS, rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019; AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023). 3.
Distribuição de demanda individual antes do encerramento da execução coletiva.
Ausência de prescrição da pretensão executória. 4.
A pretensão do agravante para que sejam adotadas as avaliações realizadas no ano de 2003, como regra para apuração do quantum debeatur, viola a coisa julgada, na medida em que tais parâmetros deveriam ser aplicados apenas de forma residual, conforme decidido no julgamento do AI nº 0007370-30.2020.8.19.0000. 5.
A fluência dos juros de mora desde a citação na ação coletiva está de acordo com a tese definida no Tema Repetitivo nº 685 do STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". 6.
Quanto à correção monetária, o índice a ser adotado não foi estabelecido na decisão recorrida. 7.
Decisão que deverá ser integrada, tão somente para determinar que a incidência da correção monetária se dê de acordo com o IPCA-E até o início da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), quando então deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic, a título de correção monetária. 8.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. | | | Quanto a pagamento em duplicidade, não existe qualquer comprovação pelo impugnante que a exequente faz parte da ação coletiva, prova esta que facilmente poderia ser produzida pelo réu, assim, afasta-se este argumento.
Os valores da execução obedecem aos critérios estabelecidos na sentença original,sendo fixado a avaliação do ano de 2001 como parâmetro,comincidência da correção monetária de acordo com o IPCA-E até o início da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), quando então deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic, a título de correção monetária eOS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11960/09.
Assim, rejeito a impugnação.
Ao contador.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
25/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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15/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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28/03/2025 14:05
Juntada de petição
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19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:33
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0821898-19.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALESSANDRA RIBEIRO GUIMARAES DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Por derradeiro, diga o réu em 15 dias.
Após, retornem ao contador.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 13:02
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 00:22
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:57
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA RIBEIRO GUIMARAES DA SILVA - CPF: *41.***.*45-45 (AUTOR).
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14/09/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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