TJRJ - 0803641-09.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de PRISCILA MATOS DE CASTRO GOMES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/07/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0803641-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM MARTINS DE ALENCAR RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Esclareça a parte autora se dá quitação.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803641-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM MARTINS DE ALENCAR RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO YASMIM MARTINS DE ALENCARpropõe ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito em face deWILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando que é correntista junto a ré, que teve seu cartão de crédito furtado e, quando tomou ciência, imediatamente contatou a ré e solicitou o bloqueio do cartão.
Assevera que foram realizadas diversas transações com o cartão, que apesar dos valores gastos superarem o limite de crédito disponível e divergirem dos padrões de movimentação da autora, a instituição ré não a contatou para autorizar as transações, tampouco bloqueou provisoriamente o cartão.
Aduz, por fim, que apesar das tentativas de cancelar as compras realizadas, a ré não o fez.
Pleiteia seja determinado a ré que se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes e que suspenda a cobrança dos valores gastos pelo fraudador até o final da lide, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/16.
Decisão a fl. 18, indeferindo a tutela de urgência.
Citado o réu oferece contestação às fls. 30 e seguintes, alegando que cabe ao cliente a guarda e sigilo da senha do cartão, que não foi constatada fraude, eis que a transação se deu mediante uso do plástico e senha, que a autora não traz prova do alegado, que não praticou ato ilícito, que há culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, que inexiste dano moral a indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fl. 34, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Despacho a fl. 56, deferindo a inversão do ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o que ficou decidido no Tema 1.061 do STJ, aqui por similaridade: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , art. 6º, 368 e 429, II )." (2ª Seção, Dje de 09/12/2021), cabia a empresa ré a prova da realização das compras pela autora, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de inexistência de relação jurídica com a ré em relação as compras questionadas.
A ré sofre prejuízos oriunda do estelionato, assim a devolução de eventual valor pago indevidamente pela autora deve ocorrer de forma simples.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a abster-se de negativar o nome do autor sobe pena de multa de R$ 3.000,00, suspender as cobranças questionadas nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida devidamente comprovada, devolver de forma simples eventual valor que tiver sido pago indevidamente pela autora referente ao objeto da demanda, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desconto e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Condeno as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face da aurora na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
15/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 20:38
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0803641-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM MARTINS DE ALENCAR RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Diante da hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova.
Diga a ré se pretende produzir a prova técnica.
Prazo 15 dias.
SÃO GONÇALO, 28 de janeiro de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
29/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
25/01/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0803641-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM MARTINS DE ALENCAR RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Índice 147106648 - Digam as partes.
SÃO GONÇALO, 27 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:26
Outras Decisões
-
27/09/2024 00:21
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PRISCILA MATOS DE CASTRO GOMES em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 23:52
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA MATOS DE CASTRO GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA MATOS DE CASTRO GOMES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de PRISCILA MATOS DE CASTRO GOMES em 18/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YASMIM MARTINS DE ALENCAR - CPF: *53.***.*85-73 (AUTOR).
-
16/02/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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