TJRJ - 0810539-20.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 14:59
Baixa Definitiva
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26/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 14:58
Transitado em Julgado em 26/01/2025
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-050 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0810539-20.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON PEREIRA SOARES RÉU: EXATA CENTRAL DE VEICULOS DA ZONA OESTE LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, por meio da qual a parte autora alegaem síntese, que que em setembro do ano de 2022, adquiriu um veículo junto ao réu EXATA.
Acrescenta que teria contratado com intermédio do réu EXATA teria realizado a contratação do financiamento do veículo e um seguro veicular, com cobertura total, caracterizando venda casada.
Sustenta que, no momento da compra, teria informado aos réus que o veículo seria inscrito em empresa que realiza transporte de passageiro por aplicativo.
No dia 02 dezembro de 2023, o veículo teria sido roubado, a seguradora foi contatada para pagamento da indenização, mas negou o requerimento, sob o argumento que o seguro não contemplaria o transporte de passageiros.
Requer liminarmente que as res sejam compelidas a pagar o valor do prêmio.
Ao final, ratificação da tutela e danos morais.
Em contestação, a ré EXATA CENTRAL DE VEICULOS DA ZONA OESTE LTDAarguiu preliminar de ilegitimidade passiva e informou não ter realizado nenhuma conduta ilícita, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em que pese devidamente citado, o réu AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.deixou de apresentar contestação e comparecer em ACIJ, sendo a sua revelia decretada pelo juízo, conforme decisão vinculada ao id 133235294.
Passo a Decidir.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na Teoria da Asserção, tendo em vista que a parte autora narrou atos ilícitos praticados pelo réu e formulou pedidos em face dele.
Assim, eventual responsabilidade do réu é matéria afeta ao mérito e com este deverá ser analisada.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
A situação dos autos se consubstancia em efetiva relação de consumo, presente a relação entre consumidor e fornecedor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, inteiramente aplicáveis são as normas protetivas dispostas na Lei 8.078/90, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais, assim como o material probatório colacionado junto à inicial, além da hipossuficiência da autora frente à ré.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A solução do presente litígio se faz com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A despeito de ser a relação de consumo, tal circunstância não dispensa o consumidor de trazer aos autos um conteúdo probatório mínimo que demonstre a plausibilidade dos fatos por ele narrados no bojo de sua peça vestibular.
Esse, aliás, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciado no verbete sumular 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em exame, após detida análise das alegações das partes e da prova documental produzida, entendo que não assiste razão a parte autora.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, em especial no id.116541092, constato que o seguro foi firmado com terceiro estranho a lide, a saber: SANTANDER AUTO SEGUROS AS.
Verifica-se, pela análise do supramencionado documento quea seguradora pelo autor foi SANTANDER AUTO SEGUROS SA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-21, Código SUSEP: 01589, Processo SUSEP Nº 15414.901483/2019-95, proposta nº 2490919365, apólice 04.001.904.269176, realizada em 23 de setembro de 2022.
Além disso, a corretora de seguros responsável pela contratação foi a empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS AS, inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-49.
Assim, em que pese a alegação autoral, entendo que a parte ré não é a responsável pelo pagamento do prêmio.
Sendo este de responsabilidade exclusiva da empresa SANTANDER AUTO SEGUROS SA, conforme contrato juntado na inicial.
Portanto, não restou comprovado qualquer falha na prestação de serviços fornecido pela ré ou qualquer ato ilícito praticado contra o autor, de modo que, não é possível acolher o pleito autoral formulado.
Logo, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, na forma do art. 14, do CDC, não havendo que se falar, portanto, em dever de indenizar, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma da lei.
Submeto o projeto de sentença à homologação pela MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2024.
ANDRESSA SA E SILVA SOUZA -
26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA SOARES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EXATA CENTRAL DE VEICULOS DA ZONA OESTE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 12:32
Juntada de Projeto de sentença
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11/09/2024 12:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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26/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 16:12
Expedição de Informações.
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28/06/2024 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 11:00 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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10/06/2024 11:42
Juntada de Ata da Audiência
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07/06/2024 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 11:00 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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06/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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