TJRJ - 0896344-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0896344-65.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIA ANDREIA GRULKE DOS SANTOS EMBARGADO: CONSORCIO RIO PLAZA I-DO RELATÓRIO: Trata-se de embargos à execução opostos por SILVIA ANDRÉIA GRULKE DOS SANTOS contra CONSORCIO RIO PLAZA, pois, consoante petição inicial de id133281514, afirma a embargante que o exequente, ora embargado, busca crédito relacionado a contrato de aluguel em ponto comercial de shopping.
Todavia, opõe a embargante os presentes embargos, por entender que não há liquidez e certeza no título de crédito buscado no processo de execução, já que o valor do mensal do aluguel nos moldes do contrato celebrado entre as partes varia mediante apuração de percentual sobre o faturamento, não existindo, portanto, valor fixo.
Afirma que tampouco há liquidez e certeza no que tange aos encargos locatícios, uma vez que os cálculos são realizados mediante a aplicação do coeficiente de rateio de despesas e que o CDR pode ser alterado a qualquer tempo, uma vez que varia de acordo com a vacância das lojas, pretendendo, dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, por entender que é a única forma eficaz de evitar prejuízos irreversíveis à embargante, a garantia de pagar a dívida ou oferecer outros bens passíveis de penhora e a decretação de extinção da execução, considerando o título inexequível, juntando documentos de id133281524 e ss.
Impugnação do id1439080025, com preliminar de inépcia da inicial, pois não nega a parte embargante o débito, mas aponta supostas insuficiências na planilha de débito e também não informa a quantia que entende ser devida.
Ademais, aponta como incabível a oposição dos embargos, já que não cumprem os requisitos mínimos necessários previstos por lei e a impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, defende a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial do contrato de sublocação firmado entre as partes e que as condições e critérios estabelecidos foram livremente pactuados, não tendo havido qualquer vício de vontade no momento da adesão contratual.
Decisão de id158344746 indeferindo efeito suspensivo aos embargos, tendo em vista o momento processual.
Informa a parte embargada que não pretende a produção de provas no id160351387.
Certidão no id173964593, informando que a parte embargante não apresentou a pretensão probatória.
Razões finais de id175882321 e 180487037. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito inicialmente a preliminar de inépcia da inicial, sabendo-se que análise probatória é questão ligada ao mérito, fazendo surgir a procedência ou improcedência do pedido, estando ligada a eventual ônus probatório, não guardando relação com questões de ordem preliminar, acrescentando-se,
por outro lado, que a parte ré, uma vez integrada à relação processual, resistiu à pretensão da autora, evidenciando-se a utilidade e interesse da prestação jurisdicional.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte embargante, revelando os elementos e as provas constantes nos autos a inviabilidade da sua pretensão, sendo as referida provas valoradas em seu conjunto.
A parte embargante não arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a impropriedade da execução ou a ausência de algum requisito.
Consoante bem lembrado pela parte embargada, o contrato de sublocação apresentado na inicial da ação da execução configura título executivo extrajudicial consoante o artigo 784, inciso VIII do CPC, abaixo transcrito in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio Dessa forma, configura-se dotado o referido título da certeza, liquidez e exigibilidade apto a produzir os seus regulares efeitos, tendo razão a parte embargada ao afirmar a obrigação de trato sucessivo e o inequívoco inadimplemento da parte embargante.
Correto o raciocínio ainda da parte embargada ao pontuar a execução do valor a título de aluguel mínimo, estipulado no contrato, não havendo que se falar no aluguel percentual, já que não houve o faturamento em patamar superior ao valor garantido.
Sabe-se que a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva exige que seja preservado, no maior grau possível, o instrumento contratual livremente pactuado pelas partes, evitando-se intervenções e desnaturações do instrumento contratual.
Portanto, considerando que a parte embargante livremente optou pelo negócio, não se vislumbrando no presente feito o lastro probatório mínimo que autorize a desconsideração das cláusulas contratuais livremente pactuadas. | | | | | | Por conseguinte, não resta outro caminho salvo o do afastamento da pretensão da parte embargante.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, veiculado em sede de Embargos à Execução.
Prossiga-se a execução nos seus regulares efeitos.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
30/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0896344-65.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIA ANDREIA GRULKE DOS SANTOS EMBARGADO: CONSORCIO RIO PLAZA id142616215: INDEFIRO o efeito suspensivo consoante requerido pela parte exequente, sob alegação de suposto título executivo eivado de nulidade, considerando o atual momento processual, cuja análise da referida alegação se dará no momento oportuno. id143980025: esclareçam as partes se concordam com o imediato julgamento do feito ou se ratificam anterior pretensão probatória, voltando para a prolação de decisão organizadora do feito.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/08/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2024 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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