TJRJ - 0802868-55.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 02:11 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            27/08/2025 22:42 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 22:42 Outras Decisões 
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                                            27/08/2025 17:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:09 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            24/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 12:04 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 12:04 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            04/04/2025 11:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            04/04/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 17:32 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            20/12/2024 00:18 Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:18 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 19/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 17:49 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            12/12/2024 14:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 11:27 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802868-55.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALAIDE SCHULTZE REPRESENTANTE: ROSEMARY SCHULTZE RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA ALAIDE SCHULTZE, por sua representante legal Rosemary Schultze, em face de UNIMED NOVA FRIBURGO – COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
 
 Narra em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré; que necessita de estrutura de 'home care' completa, ante o quadro “demencial compatível com doença neurodegenerativa, demência senil, doença de Alzheimer, distúrbio cognitivo, (delirium x síndrome demencial)”; que em razão desta condição de saúde, necessita do atendimento domiciliar, fraldas geriátricas de uso diário e contínuo e ainda de diversas medicações de uso contínuo; que a ré negou a disponibilização do serviço e medicamentos indicados à autora.
 
 Requer que a ré seja obrigada a autorizar, disponibilizar o serviço de home care no seu domicílio, por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas, custeando todo o material e pessoal necessários para os referidos tratamentos; a compensação pelos danos morais sofridos de R$ 20.000,00.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 02/09.
 
 A requerida apresentou contestação à fl. 45, com a afirmação de que a autora “não apresenta critérios de inclusão no programa de home care, qual seja, internação domiciliar, necessitando de cuidador informal”, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (fl. 53).
 
 Réplica à fl. 61.
 
 As partes manifestaram-se em provas às fls. 63 e 64.
 
 Decisões saneadoras, às fls. 69 e 79 que deferiram a produção de prova documental e pericial.
 
 Laudo pericial juntado às fls. 90 e 93.
 
 As partes manifestaram-se às fls. 97 e 101.
 
 Parecer Final do Ministério Público à fl. 109. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A matéria fática sob julgamento não demanda maior dilação probatória, sendo certo que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual procedo, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
 
 Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
 
 O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
 
 Passo ao exame do MÉRITO.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, tendo por objeto o fornecimento do serviço de home care, medicamentos e demais insumos a beneficiária de plano de saúde.
 
 Em primeiro lugar, é preciso consignar que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor nos termos do 3º, § 2º.
 
 A autora é beneficiária do plano de saúde da ré, apresentando quadro “demencial compatível com doença neurodegenerativa, demência senil, doença de Alzheimer, distúrbio cognitivo, (delirium x síndrome demencial)”, necessitando de cuidados em regime de "home care", quais sejam: fisioterapia motora 5 vezes por semana, visita médica e enfermagem mensal, nutricionista 1 vez por mês, material higiene tipo fralda geriátrica e medicação usual".
 
 Segundo a parte autora a ré negou a implementação do serviço de atendimento domiciliar, razão pela qual postula que a ré seja compelida a fornecer os serviços de home care, bem como os medicamentos e insumos indicados pelo médico que lhe assiste.
 
 Entretanto, a parte ré alega que a autora não é elegível para a estrutura de 'home care' e que os pedidos de fornecimento de medicamentos domiciliares, fraldas, etc. não estão amparados pelo rol de cobertura da ANS.
 
 O atestado médico de fl. 09 é claro ao afirmar que a autora é dependente de auxílio externo para manutenção das atividades básicas da vida, necessitando de diversos tratamentos em regime de home care por prazo indeterminado.
 
 Cumpre esclarecer que a internação domiciliar se destina àqueles pacientes que superaram a fase aguda do seu problema clínico e que, a rigor, necessitam estar ainda em ambientes hospitalares para receberem cuidados especializados, dando continuidade ao tratamento.
 
 Assim, foi ofertado à autora o tratamento mais adequado, ou seja, o denominado home care, já que os serviços são fornecidos diretamente no domicílio do paciente.
 
 Além do benefício alcançado ao paciente, a internação domiciliar é, ainda, uma forma de diminuir os custos que a demandada teria em caso de internação hospitalar, sendo efetivamente um tratamento mais vantajoso.
 
 O contexto probatório demonstra que a autora efetivamente necessita dos tratamentos de fisioterapia motora e respiratória (3 vezes por semana); acompanhamento nutricional mensal 901 vez por mês) e visitas médicas e de enfermagem mensais (em situações e intercorrência).
 
 Logo, não há de se falar de falta de cobertura contratual, nesse sentido o ilustre perito do Juízo, concluiu o seguinte: "No Exame Médico Pericial ficou evidenciado o grau de dependência com base nos itens relacionados nas Tabelas de Avaliação para Planejamento de atenção Domiciliar (NEAD), Escore de Katz, Índice de Barthel Modificado e Tabela de Avaliação de complexidade Assistencial (ABEMID).
 
 A Autora é considerada de baixa complexidade, necessitando do seguinte suporte clínico domiciliar: 1.
 
 Fisioterapia motora e respiratória 03 (três) vezes por semana; 2.
 
 Acompanhamento nutricional mensal 1 x mês; 3.
 
 Visitas médicas e de enfermagem mensal e em situações de intercorrência; 4.
 
 Não necessita de suporte ventilatório." Desta forma, não há como a requerida esquivar-se das obrigações contratadas pela requerente, prosperando a demanda quanto a este ponto.
 
 Ressalto no que diz respeito aos serviços de cuidador, os mesmos não constituem obrigação da operadora do plano de saúde, devendo ser prestados por familiares da autora ou por pessoa por estes contratada, para fins de realizar o serviço de acompanhamento, visando a alimentação, higiene, uso de medicamentos, etc., como consta do item 3.5, do Anexo da Resolução RDC n. 11/2006, da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
 
 Em relação aos medicamentos para utilização durante o período de internação domiciliar, a obrigação do plano de saúde deve ser mantida, vez que os medicamentos devem ser ministrados, de forma regular, durante todo o período de tratamento, do mesmo modo como ocorreria se fosse hipótese de internação hospitalar.
 
 Por fim, em relação ao dano moral, no caso em exame, é in re ipsa, porquanto inquestionável e decorrente do próprio fato, pois diante da necessidade do tratamento médico da autora, caberia à ré prontamente autorizá-la, evitando maiores angústias além daquelas decorrentes da própria enfermidade, e a postura da ré somente contribuiu para ampliar o sofrimento da requerente, o que não pode ser ignorado Ponderando-se o caso concreto, arbitro o valor de R$ 5.000,00 como suficiente para a compensação da demandante e punição da ré.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO o pedido autoral, para revogar em parte a tutela deferida, e determinar que o réu disponibilize à autora tão somente o tratamento domiciliar na forma indicada no laudo pericial consistente em: Fisioterapia motora e respiratória 03 (três) vezes por semana; Acompanhamento nutricional mensal 1 x mês; Visitas médicas e de enfermagem mensal e em situações de intercorrência, bem como medicamentos e insumos necessários, de forma regular, durante todo o período de tratamento, do mesmo modo como ocorreria se fosse a hipótese de internação hospitalar; condeno a parteré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com juros de mora e correção monetária a contar da publicação da sentença.
 
 Custas processuais pela parte ré.
 
 Condeno a ré em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 TERESÓPOLIS, 18 de novembro de 2024.
 
 MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
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                                            26/11/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 21:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 21:01 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/10/2024 17:35 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2024 23:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 23:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 00:44 Decorrido prazo de MARIA ALAIDE SCHULTZE em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 00:44 Decorrido prazo de ROSEMARY SCHULTZE em 23/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2024 01:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 18:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 00:39 Decorrido prazo de LUCIANA DA COSTA NIDECK em 15/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 00:09 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            14/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 17:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 21:39 Outras Decisões 
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                                            10/07/2024 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 00:40 Decorrido prazo de EDMILSON DE MENEZES em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 14:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 00:07 Decorrido prazo de MARIA ALAIDE SCHULTZE em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:07 Decorrido prazo de ROSEMARY SCHULTZE em 04/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:07 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 04/07/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 10:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2024 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 10:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 12:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/06/2024 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 01:46 Decorrido prazo de MARIA ALAIDE SCHULTZE em 10/06/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 01:46 Decorrido prazo de ROSEMARY SCHULTZE em 10/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 22:16 Juntada de Petição de ciência 
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                                            06/05/2024 23:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2024 23:12 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 23:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/04/2024 14:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/03/2024 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 20:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 00:21 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 23/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 01:43 Publicado Intimação em 26/09/2023. 
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                                            26/09/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 
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                                            25/09/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 17:36 Outras Decisões 
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                                            15/09/2023 15:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2023 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 15:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2023 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2023 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 00:13 Decorrido prazo de ROSEMARY SCHULTZE em 28/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 00:13 Decorrido prazo de MARIA ALAIDE SCHULTZE em 28/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2022 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2022 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2022 00:07 Decorrido prazo de EDMILSON DE MENEZES em 23/09/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 00:17 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 14/09/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 21:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/08/2022 14:09 Expedição de Mandado. 
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                                            22/08/2022 11:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2022 20:48 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            15/08/2022 13:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2022 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2022 00:30 Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 08/08/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 16:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/07/2022 13:33 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            20/07/2022 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2022 11:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/07/2022 17:56 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2022 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 13:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2022 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2022 15:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/07/2022 15:09 Declarada incompetência 
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                                            13/07/2022 15:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/07/2022 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2022 12:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/07/2022 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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