TJRJ - 0822017-13.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAROLINA TAVARES BURLA em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0822017-13.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGALY SALOMAO FREIXO RÉU: BRADESCO SAUDE S A DECISÃO I - Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela, o direito invocado pela autora exsurge plausível, pois a Lei n. 9.656/1998 dispõe que, em caso de morte do titular, é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano coletivo o direito de permanência (art. 30, § 3º).
A jurisprudência também reconhece o direito à permanência dos dependentes no plano coletivo em caso de morte do titular, nas mesmas condições contratuais, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades (TJRJ.
Apelação Cível n. 0046131-98.2018.8.19.0001, Desª.
Maria Helena Pinto Machado, j. 24/7/2019).
A par disso, está presente o perigo de dano, já que a autora é idosa e necessita do plano de saúde.
DEFIRO, pois, a TUTELA DE URGÊNCIApara determinar ao réu que restabeleça o contrato de plano de saúde da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, cumprindo a esta, a partir da reativação, o custeio das mensalidades no valor original.
Intime-se, com urgência, por Oficial de Justiça plantonista.
II - Cite-se, eletronicamente, com as advertências de estilo.
Campos dos Goytacazes, 13 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
14/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 16:58
Declarada incompetência
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14/10/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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