TJRJ - 0894413-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:35
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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07/09/2025 05:33
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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06/09/2025 21:48
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:54
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894413-61.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LETICIA COELHO RIBEIRO DA SILVA MARTINS CURADOR: NATHALIA COELHO RIBEIRO OLIVEIRA, ADRIANO LUIZ BATISTA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO A parte autora iniciou a execução, apresentando a executar a quantia de R$ 2.009.634,51, correspondente ao crédito principal, incluídos neste crédito 16% relativo aos honorários de sucumbência fixados em sede recursal, no valor de R$ R$ 277.190,97.
O réu impugnou a execução, apontando o valor correto da execução em R$ 1.789.645,60, aqui incluído o valor da condenação em danos morais(R$ 17.163,20), e honorários advocatícios de sucumbência (R$ 171.985,56), apontando um excesso de execução de R$ 219.988,91.
No index. 200656339, a autora concorda com os cálculos trazidos pelo réu, requerendo a sua homologação.
Diante do exposto acolho a impugnação à execução, para excluir desta o valor de R$ 219.988,91, correspondente ao excesso, fixando como correto o crédito de R$ 1.520.510,19, indenização por danos morais no valor de R$ 17.163,20, e honorários de sucumbência no importe de R$ 171.985,56.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do excesso, no tocante ao seu crédito, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, e recolhidas as custas se houver, e-se as prévias de precatório.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
15/07/2025 12:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0894413-61.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LETICIA COELHO RIBEIRO DA SILVA MARTINS CURADOR: NATHALIA COELHO RIBEIRO OLIVEIRA, ADRIANO LUIZ BATISTA OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO A parte autora iniciou a execução, apresentando a executar a quantia de R$ 2.009.634,51, correspondente ao crédito principal, incluídos neste crédito 16% relativo aos honorários de sucumbência fixados em sede recursal, no valor de R$ R$ 277.190,97.
O réu impugnou a execução, apontando o valor correto da execução em R$ 1.789.645,60, aqui incluído o valor da condenação em danos morais(R$ 17.163,20), e honorários advocatícios de sucumbência (R$ 171.985,56), apontando um excesso de execução de R$ 219.988,91.
No index. 200656339, a autora concorda com os cálculos trazidos pelo réu, requerendo a sua homologação.
Diante do exposto acolho a impugnação à execução, para excluir desta o valor de R$ 219.988,91, correspondente ao excesso, fixando como correto o crédito de R$ 1.520.510,19, indenização por danos morais no valor de R$ 17.163,20, e honorários de sucumbência no importe de R$ 171.985,56.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do excesso, no tocante ao seu crédito, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, e recolhidas as custas se houver, e-se as prévias de precatório.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025.
MIRELLA LETIZIA GUIMARAES VIZZINI Juiz Substituto -
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:45
Outras Decisões
-
31/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:30
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 07:23
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS COELHO em 07/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS COELHO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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