TJRJ - 0804510-26.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:35
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:58
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO DA SILVA RAYMUNDO em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 20:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/02/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 20:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 20:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 20:23
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2025 20:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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28/01/2025 11:48
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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28/01/2025 11:48
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0804510-26.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DA SILVA RAYMUNDO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Consoante se infere do Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere ao perigo de dano.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 14 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/10/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 15:34
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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28/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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