TJRJ - 0818461-18.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2025 09:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0818461-18.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ELAINE DA SILVA propõe ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega que, desde agosto de 2023, encontra-se em tratamento de dores na coluna lombar, com dificuldades para deambular, inclinação lateral e limitações para realizar exercícios de fisioterapia.
Relata ter tentado tratamento conservador, sem sucesso, razão pela qual seu médico assistente indicou cirurgia, com procedimentos e materiais específicos, todos constantes no rol da ANS.
Afirma que a ré autorizou apenas parte dos procedimentos e materiais solicitados, inviabilizando a realização da cirurgia, e que a junta médica foi composta apenas por profissionais da operadora, sem convocação de seu médico ou sua presença.
Sustenta que a negativa parcial de cobertura é abusiva e causou-lhe danos morais.
Diante do exposto, requereu a procedência do pedido para que fosse deferida tutela antecipada, determinando a liberação, em 24 horas, dos procedimentos cirúrgicos (osteoplastia/discectomia percutânea, denervação percutânea de faceta articular e microneurólise múltipla) e dos materiais especificados pelo médico, além de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte ré apresentou contestação, afirmando tratar-se de matéria técnica que exigiria perícia e/ou composição por junta médica, pois teria havido divergência técnico-assistencial entre o médico assistente e a equipe da operadora.
Assentou que a solicitação de 08/04/2024 abrangia os procedimentos 40814092, 31403034 e 31403220 e materiais correlatos; que instaurou junta médica documental; que notificou o profissional e a beneficiária; e liberou parcialmente o procedimento com a liberação do código 40814092 e um kit ABRO, mantendo a negativa quanto aos demais itens.
Em 25/06/2024, foi proferida decisão (lv 126970108) que deferiu a gratuidade de justiça à autora, bem como o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu autorizasse, em cinco dias, a cirurgia indicada na inicial com todos os materiais e medicamentos especificados pelo médico.
A autora peticionou (lv 137385162) noticiando o descumprimento da tutela e suas dificuldades de locomoção, pedindo aplicação de penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça aos sócios da ré e bloqueio judicial de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), com base no menor dos três orçamentos anexados (lv 138128291).
Em 16/09/2024, a autora apresentou nova manifestação (lv 143892444), afirmando que, não obstante e-mail com informação de autorização, a ré não juntou “senhas de liberação” de internação, procedimentos e materiais; registrou atendimento telefônico em 13/09/2024 no qual ter-se-ia informado inexistir liberação, e requereu majoração da multa (referindo o id 141856909).
Em 16/10/2024, sobreveio decisão (lv 150396377) determinando a intimação pessoal do réu para, em cinco dias, informar as senhas de autorização requeridas.
No lv 158705750, decisão que defere a penhora requerida pela autora do valor dos materiais, conforme orçamento do lv 138129050, tendo em vista o descumprimento da tutela.
Em 17/04/2025, a autora juntou petição (lv 186651341) informando que a cirurgia foi realizada em 18/03/2025, com anexação de prontuário (lv 186652108). É o Relatório.
DECIDO.
A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que não há outras provas a serem produzidas, sendo suficientes as existentes nos autos para o julgamento do feito.
Considero presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, razão pela qual passo ao exame do mérito.
A autora afirma que, diante de quadro grave de dor lombar e insucesso de tratamentos conservadores, teve negada pela ré a autorização integral para cirurgia minimamente invasiva com todos os materiais indicados pelo médico.
A ré sustenta que a negativa parcial decorreu de divergência técnico-assistencial, autorizando apenas parte dos procedimentos e insumos solicitados, e requer a improcedência dos pedidos.
Trata-se de demanda que envolve relação de consumo, de modo que a prestação dos serviços pela operadora de plano de saúde deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O núcleo obrigacional assumido pela ré compreende não apenas a cobertura das patologias elencadas no rol da ANS, mas também a realização dos procedimentos e fornecimento dos materiais imprescindíveis ao êxito do tratamento indicado pelo médico assistente, profissional que detém a melhor qualificação para avaliar as necessidades da paciente.
O pedido médico e o exame de ressonância magnética juntados aos autos (lv 120345769) evidenciam que a autora apresenta quadro crônico de dor lombar, com limitação funcional e insucesso em terapias conservadoras, havendo indicação expressa para procedimentos cirúrgicos minimamente invasivos – osteoplastia/discectomia percutânea em quatro níveis, denervação percutânea de facetas articulares e microneurólise múltipla –, bem como para o uso de kits sonda ABRO e Master Pain System, todos registrados na Anvisa e relacionados diretamente à intervenção proposta.
A nota técnica da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia, igualmente acostada, reforça a necessidade e adequação das cânulas e demais dispositivos solicitados, apontando inclusive os riscos da substituição por materiais distintos.
A recusa parcial da cobertura, sob alegação de divergência técnico-assistencial, não encontra respaldo suficiente, pois implica negar elementos essenciais à cirurgia indicada, frustrando sua finalidade e comprometendo a recuperação da saúde da paciente.
Cláusulas contratuais que excluem procedimentos e insumos imprescindíveis ao ato cirúrgico, quando coberta a doença que lhes dá causa, configuram abusividade por restringirem direitos inerentes à natureza do contrato, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC.
Tal conduta coloca a consumidora em desvantagem exagerada e afronta diretamente direitos fundamentais à vida e à saúde.
O equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva exigem que a operadora atue para viabilizar o tratamento prescrito, não sendo suficiente a liberação parcial do procedimento ou a substituição dos materiais indicados pelo médico por outros de menor eficácia, ou segurança.
Inexistindo justificativa técnica idônea para a negativa, prevalece a prescrição do profissional que acompanha a paciente.
Diante desse contexto, mantém-se a obrigação da ré de autorizar e custear integralmente os procedimentos e materiais especificados, tal como já determinado em sede de tutela de urgência, por se tratarem de meios necessários e adequados à preservação da saúde e à melhoria da qualidade de vida da autora.
Quanto ao pleito indenizatório, restou comprovado que a recusa parcial de cobertura, somada ao descumprimento da tutela de urgência — que determinou a autorização integral do procedimento e dos materiais solicitados pelo médico assistente —, resultou em atraso e insegurança quanto à realização da cirurgia, submetendo a autora a prolongamento do quadro de dor e limitações funcionais, além da incerteza sobre a possibilidade de efetivação do tratamento.
Tal conduta afronta a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e atinge diretamente direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Os transtornos suportados ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão extrapatrimonial passível de reparação.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a natureza da lesão, o período de espera para cumprimento integral da ordem judicial e os parâmetros usualmente aplicados em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proporcional e adequado aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da condenação.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida e acrescida de juros legais dessa data até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que representa a parte mínima da sucumbência da ré quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818461-18.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Tendo em vista o claro descumprimento da decisão de tutela de urgência, defiro a penhora do valor dos materiais, conforme orçamento de index 138129050.
Deverá a parte autora prestar contas a este Juízo dos gastos efetuados, acostando aos autos as respectivas notas fiscais.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
27/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:43
Outras Decisões
-
03/09/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2024 10:05.
-
27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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