TJRJ - 0841719-67.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841719-67.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILVA CANDIDO RODRIGUES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A. 1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) Ciente do acrescido em ind. 175238974; 3) A fim de ser concedida a tutela de urgência são necessários três requisitos, a saber: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a parte autora afirma que foi imputada em seu desfavor cobrança de débito em plataforma de renegociação de dívida, desacompanhada de prévia notificação.
A plataforma tem como escopo o pagamento voluntário por parte do devedor, mediante propostas de negociação com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores para facilitar a quitação dos débitos.
Como já salientado, a plataforma de renegociação não se confunde com cadastro desabonador, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto no entendimento sumular nº 359, do Col.
STJ.
Assim, se trata, aparentemente, de proposta para pagamento junto a plataforma de renegociação de dívida, sem restar demonstrado que tal débito influencia na elaboração do scoreem seu desfavor, razão pela qual o perigo de dano não restou minimamente demonstrado.
Nesse contexto, entendo que o feito deva ser corretamente instruído a fim de que se possa verificar a plausibilidade do direito, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 4) Ato contínuo, diante do ingresso espontâneo do primeiro e terceiro réus, suprida se encontra a citação de ambos, na forma do artigo 239, § 1º, do CPC. À serventia para anotar onde couber a respectiva representação processual.
Cite-se o segundo réu (SKY BRASIL SERVICOS LTDA) para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0841719-67.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILVA CANDIDO RODRIGUES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A.
Certifico que a contestação 146476908 é tempestiva.
Venha a réplica, em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MOISES SANTANA TAVARES Servidor Geral -
27/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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