TJRJ - 0817928-53.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817928-53.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE LUZIE RIPOLLI QUEIROZ RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
SÃO GONÇALO, 25 de novembro de 2024.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
26/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:14
Outras Decisões
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14/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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