TJRJ - 0864767-40.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:12
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 20:12
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:16
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 04:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 05:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARLENE DE CARVALHO COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:30
Outras Decisões
-
09/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 17:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/01/2025 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 05:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARLENE DE CARVALHO COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/12/2024 07:19
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0864767-40.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE CARVALHO COSTA RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER Trata-se de ação de obrigação de fazer proposto por MARLENE DE CARVALHO COSTA em face de CONCESSIONÁRIA REVIVER, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que em caso de óbito de algum parente seu, a ré realize o sepultamento sem a cobrança de tarifa de transferência de propriedade do jazigo n° 4428, quadro 9, do Cemitério São Francisco Xavier.
Para tanto, alega a parte autora na exordial em síntese que foi concedida, em 07 de março de 1950, a perpetuidade do jazigo nº 4428 do quadro 9 do Cemitério São Francisco Xavier, em favor de MARIANA DOS PRAZERES SANTA.
No entanto, o próprio título de concessão já menciona “que servirá no devido tempo de sepultura e ossário para si, seu esposo, seus descendentes, ascendentes, genros, noras, sogra, sogra, e bem assim para seus parentes colaterais e afins, ficando estes sujeitos as taxas oportunamente”.
Conta que casada com ÁLVARO DA SILVA COSTA (atualmente com 90 anos de idade), vem recebendo cobranças da ré para transferir o jazigo para seu nome, depois de visitar o cemitério, para saber o verdadeiro estado de conservação, visto que seu marido está muito debilitado, com risco iminente de morte.
Assevera que o direito adquirido antes do Decreto nº 39.094/14 não pode ser cobrado e/ou tarifado, em especial para fins de transferência da propriedade formalmente falando.
Documento de index 37814367/37814389.
Decisão de index 38486400 indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Manifestação autoral de index 58514927/58514928 requerendo a expedição de novo mandado para cumprimento no endereço informado.
Manifestação autoral 83606750 informando que diante duas tentativas frustradas de citação pelos meios tradicionais, requerer expedição de novo mandado, contudo, desta vez, para cumprimento via WhatsApp.
Manifestação autoral de index 99941554/99941555 requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela, juntando declaração médica.
Decisão de index 100164403 concedendo a antecipação de tutela.
Contestação de index 101373863/104822529, informando que a autora ajuizou a presente ação com o objetivo de determinar que ré realize o sepultamento, em caso de óbito de algum parente, sem cobrança de tarifa de transferência de titularidade do jazigo.
Salienta que a regularização do jazigo, que de fato está pendente, não possui qualquer relação com o sepultamento de parentes beneficiários.
Desse modo, o pedido da autora não só já foi respeitado, visto que o sepultamento do Sr. Álvaro foi realizado regularmente no dia 06/02/2024, sem qualquer cobrança a título de transferência de titularidade, como jamais teria sido feito de outra forma.
Frisa que a concessionária não condiciona o sepultamento de beneficiários à regularização do sepulcro, demonstrando a inexistência de qualquer pretensão resistida por parte da Reviver.
Ressalta que a cobrança da tarifa, que não é e nem seria exigida quando do sepultamento dos beneficiários, é plenamente devida e necessária para a regularização do jazigo perpétuo, independente da data de sua aquisição.
Réplica de index 109465209.
Manifestação autoral de index 121947014 informando que não possui mais provas a serem produzidas.
Manifestação da parte ré de index 122662187 informando que não possui mais provas a serem produzidas.
Saneador de index 139042997 deferindo o ônus da prova e a prova documental.
Manifestação autoral de index 139842170 informando que não possui mais provas a serem produzidas.
Alegações finais da parte ré de index 142536742.
Alegações finais da parte autora de index 147897038. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a declaração do direito de transferência de jazigo para o seu nome ao se declarar única herdeira, em cemitério administrado pela parte ré.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2o e 3o.
Cinge-se a controvérsia em analisar os requisitos para o exercício do direito de transferência do jazigo perpétuo para descendente da titular do jazigo, já falecida.
No caso em tela, a autora possui o direito de uso de um carneiro perpétuo em cemitério público e, por se tratar de um direito economicamente aferível, não há que se criar óbices para sua transferência.
Tal possibilidade já estava prevista no artigo 10 do Decreto “E” nº 3.707/70, nos seguintes termos: “A transferência da titularidade de direito sobre sepultura, localizada em cemitério particular, será livre, desde que se encontre a sepultura desocupada e paga, mas somente após comunicação à administração do cemitério se considerará a transferência concluída e válida.” Por sua vez, o Decreto 39.094/2014 em seu artigo 252 determina a revogação das normas que com ele se configurarem incompatíveis.
Assim, ao regular a transferência de sepulturas de maneira diversa em seu artigo 135, o Decreto 39.094/2014 revogou a previsão do artigo 10 do Decreto “E” nº 3.707/70.
Dessa forma, os requisitos para a transferência do carneiro perpétuo, conforme o art.135 do Decreto 39.094/2014 passaram a ser: a desocupação do jazigo; a quitação de eventuais débitos pendentes; requerimento do interessado acompanhado de certificado de regularidade da sepultura, cópia dos documentos do requerente e do contrato de cessão do direito de uso com as assinaturas reconhecidas em cartório e a comprovação do pagamento da tarifa de transferência.
Todavia, em que pese a aquisição do direito de uso ter ocorrido na vigência do referido decreto, a transferência do jazigo realizada posteriormente é um novo negócio jurídico.
Por conseguinte, não há que se falar em violação a direito adquirido, uma vez que a transmissão do jazigo continua sendo possível com o decreto vigente.
Examinando a contestação da parte ré no que tange à ausência de negativa de transferência e a não comprovação de tal recusa pela parte autora, percebe-se que o objetivo da presente demanda seria a possibilidade de sepultamento sem a transferência para o nome da autora e quitação da taxa.
Ressalto, apenas a título de conhecimento, que a transferência realizada após a entrada em vigor do Decreto 39.094/2014 vem a ser novo negócio jurídico e, por essa razão, deverá ser regulada pela lei vigente ao tempo de sua celebração, conforme o caput do art.6º da LINDB, não se configurando a retroatividade da lei.
Logo, deverá ser aplicado o art.135 do Decreto 39.094/2014 para a realização da transferência do carneiro.
APELAÇÃO.
JAZIGO PERPÉTUO.
TRANSFERÊNCIA POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. ÚNICA HERDEIRA DO TITULAR.
VIA ADMINISTRATIVA.
RECUSA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
VALOR DA CAUSA. 1.
Na demanda em que se pretende, não discutir se é devida ou não a tarifa de transferência de jazigo perpétuo, mas sim a própria transferência da titularidade do carneiro a descendente, corresponde atribuir à causa o valor comercial do referido bem, nos termos do art. 292, inc.
II, do CPC. 2.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à via judicial, mas apenas, quando muito, a condenação do autor nos ônus da sucumbência, pelo princípio da causalidade.
Tal providência é inaplicável no caso concreto, seja porque inexiste pedido sucessivo em tal sentido, seja ainda porque, formulado o pleito administrativo posteriormente ao ajuizamento da demanda, a concessionária do cemitério demonstrou injustificada recalcitrância em atendê-lo, fazendo exigência de documentos desnecessários na hipótese. 3.
Em se tratando de transferência por sucessão post mortem ao único descendente do titular, cujo corpo foi inumado no próprio jazigo, tal como fartamente reconhecido nos assentamentos da própria concessionária, afigura-se despicienda a exigência de apresentação de certidão de óbito ou qualquer outro dos documentos de que trata o art. 134 do Decreto Municipal nº 39.094/2014. 4.
O exercício do direito de ação, ainda quando veicula pretensão improcedente ? o que não é o caso dos autos ?, por si só, não caracteriza a litigância de má-fé, a qual pressupõe violação do princípio da boa-fé objetiva mediante algum dos comportamentos execrados pelo art. 80 do CPC. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0140549-91.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 25/09/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)).
Logo, à autora assiste o direito de transmissão da titularidade, que deve ser realizado em cumprimento aos quesitos da lei e ao pagamento da taxa de transferência, conforme declarado pela ré.
No caso em tela, o pedido obrigacional é apenas de possibilidade de sepultamento de seus parentes sem a obrigação de pagamento da referida taxa o que foi concedido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86 do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
27/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARLENE DE CARVALHO COSTA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR BROLLO GIROLAMY em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de DANILO BOTELHO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA REVIVER em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 15:23
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
04/02/2024 04:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRÉ FARIA CALDEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
17/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 04:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:28
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDRÉ FARIA CALDEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 12:41
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:53
Distribuído por sorteio
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29/11/2022 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 12:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
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29/11/2022 12:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/11/2022 12:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/11/2022 12:52
Juntada de Petição de procuração
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29/11/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 12:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/11/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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