TJRJ - 0806180-18.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:09
Decorrido prazo de EDSON ASSIS SILVA em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
05/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0806180-18.2024.8.19.0207 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRAZ FERNANDES SANT ANNA RÉU: RAFAEL SANT ANA NASCIMENTO, LUCIANA DIAS DOS SANTOS Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por BRAZ FERNANDES SANT'ANNA, em face de RAFAEL SANTANA NASCIMENTO e LUCIANA DIAS DOS SANTOS, em que o autor pretende, liminarmente, a desocupação do imóvel em 15 dias, a confirmação da liminar, e a dispensa da caução de 3 meses de aluguel.
Alega o autor que celebrou contrato de locação no dia 20/06/2022 com os réus, o locou os imóveis, casa 1 e casa 2, localizados na Rua Gipóia, nº 154, Bancários, para fins residenciais, no prazo de 30 meses, com início no dia 01/06/2022 e término no dia 31/01/2025, mediante o pagamento de R$6.000,00 a título de aluguel por meio de depósito bancário, e com vencimento até o dia 5 do mês.
Narra que os locatários/réus descumpriram suas obrigações de locação, pois efetuavam os pagamentos com irregularidade, que a partir de janeiro/2024 deixaram de pagar os aluguéis, e que o débito alcançava o montante de R$48.370,00.
Decisão de id. 129761281, que determina o depósito da caução exigida no art. 59, §1º da Lei 8.245/91.
Manifestação do autor de id. 130413436, em que junta o comprovante de pagamento da caução de 3 alugueis.
Decisão de id. 134215355, que defere a liminar de desocupação.
Certidão de id. 151905428, que certifica a citação e intimação do 1º réu (RAFAEL).
Certidão de id. 155562848, que certifica a citação e intimação por hora certa da 2ª ré (LUCIANA).
Contestação de id. 156517842, em que os réus, no mérito, alegam a inexistência de urgência para concessão de liminar, a possibilidade de purga da mora, tendo em vista a realização de benfeitorias necessárias e a compensação com os valores devidos.
Defende a desproporcionalidade do valor atribuído à causa e a necessidade de prova da inadimplência.
Réplica de id. 157314932.
Certidão de id. 161651179, que certifica o decurso de prazo para desocupação do imóvel.
Manifestação do autor de id. 176482220, em que informa a entrega das chaves no dia 27/02/2025. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, na forma do art. 355, I do CPC.
A relação existente entre as partes é de caráter privado, devendo incidir sobre o caso sob análise as normas previsa no Código Civil e na Lei de Locações. É fato incontroverso que os réus, na condição de locatários, ocupavam o imóvel localizado na Rua Gipóia, 154, bancários.
A controvérsia cinge-se se os réus devem desocupar o imóvel ante a falta de pagamento das contraprestações locatícias.
Denota-se do contrato de locação de id. 126579743 que foi fixado aluguel de R$ 6.000,00 e prazo de 30 meses, com início em 01/07/2022 e fim em 31/01/2025.
Observe-se que cabe à parte ré comprovar o cumprimento da obrigação constante do contrato no que atine ao pagamento pontual dos aluguéis, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, diante da inadimplência dos réus, deve ser reconhecido o direito dos autores de obterem a desocupação do imóvel em questão.
Conforme informado pelo autor (id. 176482220), os réus desocuparam o imóvel no dia 27/02/2025, após deferimento da liminar e notificação para desocupação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de rescisão do contrato com consequente desocupação do imóvel pela parte ré, confirmando assim a liminar deferida.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No tocante a depósito da caução de id. 130413436, defiro seu levantamento pelo autor diante da procedência do pedido formulado.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, ficam as partes cientes que o processo será arquivado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
18/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0806180-18.2024.8.19.0207 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: BRAZ FERNANDES SANT ANNA RÉU: RAFAEL SANT ANA NASCIMENTO, LUCIANA DIAS DOS SANTOS Certifique-se quanto ao decurso do prazo de desocupação voluntária, bem como acerca do correto recolhimento das custas para fins no requerido no id. 157314935.
Após, voltem com urgência.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
27/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL SANT ANA NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA DIAS DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de EDSON ASSIS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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