TJRJ - 0840215-10.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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22/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:12
Outras Decisões
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20/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0840215-10.2024.8.19.0205 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JANDERSON LEMOS ROCHA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO JANDERSON LEMOS ROCHA propõe ação de consignação em pagamento em face de BV FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual, sob alegação de juros abusivos, previstos no contrato deduz pretensão de depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 917,06, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
Relatados, passo a proferir sentença de improcedência liminar do pedido. É importante destacar, de início, que o art. 332, do CPC/15 prevê a possibilidade de o juiz proferir sentença liminar de improcedência do pedido, desde que a causa revele controvérsia sobre a qual já se encontre entendimento jurisprudencial e não demande instrução probatória. É, como se vê, o caso dos autos, impondo-se citar a respeito, os seguintes precedentes desta Corte, a título exemplificativo: “PROCESSO N. 0187612-49.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES(A).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - JULGAMENTO: 06/08/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM A RÉ DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
A ÚNICA ALEGAÇÃO DA APELANTE É QUE O JUÍZO MONOCRÁTICO PRATICOU CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
EM SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO PRINCIPAL DA PROVA, DEVE ELE GERINDO O PROCESSO PARA QUE O MESMO TENHA UMA DURAÇÃO RAZOÁVEL, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, EX VI DO ART. 5º, LXXVIII, DA CRFB/88, INDEFERIR AS PROVAS DESNECESSÁRIAS, CONFORME ART. 370, DO CPC, DE SORTE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA PROVAR ANATOCISMO QUANDO OS TRIBUNAIS SUPERIOR DE HÁ MUITO JÁ SEDIMENTARAM ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR JUROS DE MERCADO, NÃO CONSTITUI NENHUMA ARBITRARIEDADE A PONTO DE NULIFICAR O JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA MOTIVADAMENTE REJEITADA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA QUANTO A TAXA DE JUROS E A PRÁTICA DE ANATOCISMO QUE PERMITEM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº RESP Nº 1.124.552/RS.
SÚMULAS N° 382 E 539 DO STJ.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS IMPUGNADAS.
TESES FIRMADAS NOS JULGAMENTOS DOS RESPS.
Nº 1.251.331/RS (TEMAS N° 620 E 621) E Nº 1.578.553/SP (TEMA N° 958).
DESPROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, "A" DO CPC. (0036174-44.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 19/08/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E COBRANÇA ILEGÍTIMA DE TARIFAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
IRRESGINAÇÃO.
DADOS FORNECIDOS QUE FORAM SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
VERBETES SUMULARES Nº 596 DO STF E Nº 382 DO STJ.
TAXA CONTRATADA QUE É INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, EXIGIDA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES (SÚMULA Nº 566 DO STJ).
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE SEGURO QUE SÃO VÁLIDAS.
COBRANÇA DE IOF QUE É LEGÍTIMA, INTEGRA O CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO E PODE SER OBJETO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0823581-70.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 29/08/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Por isso, considerada a causa de pedir e pedidos aqui deduzidos, bem como a jurisprudência há muito consolidada no Eg.
STJ acerca dos questionamentos autorais é imperioso reconhecer que se enquadra o feito ao disposto no art. 332, I e II, do CPC/15, e, por consequência, a improcedência liminar dos pedidos.
De se ressaltar que o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.388.972/SC, em 08/02/2017, de relatoria do Min.
Marco Buzzi, entendeu pela possibilidade da prática da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000.
Contudo, o que se observa cotidianamente é que não há cláusula nos contratos bancários afirmando: "os juros vencidos serão capitalizados mensalmente" ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros".
Normalmente, os contratos contêm a previsão das taxas de juros mensal e anual, deixando para que o contratante verifique se aquela é superior a 12 vezes desta, o que levaria à conclusão da incidência de capitalização mensal.
E neste sentido é que se deu o entendimento do STJ, de que basta a previsão das taxas para se entender como "expressamente pactuada" a capitalização mensal.
Veja-se o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso dos autos, o contrato foi firmado em 13.12.2022 o que dá ensejo à possibilidade de prática de capitalização mensal de juros.
Quanto ao requisito da expressa pactuação, restou preenchido no presente caso, conforme se observa do cotejo entre a taxa de juro anual (27,18%) e mensal (2.02%), previstas no instrumento contratual, despicienda, pois, a perícia para o julgamento da lide (index 158575169).
Destaco que, no REsp 1908394, fez-se constar que: "O Colendo STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008); ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
A taxa do aplicada no contrato é de 2.02% e média do mercado para o período da contratação foi exatamente 2.15%, conforme documento em anexo retirado no site do BANCO CENTRAL, fonte aberta, disponível para consulta pública.
Na inicial, o autor aponta que a taxa média é de 1,00ao mês e 12,00 ao ano, o que não condiz com a verdade.
Ou seja, a variação é mínima.
Ou seja, os valores pretendidos pela parte autora para depósito não lhe liberarão da sua dívida e tampouco suficientes para o afastamento da mora, sendo direito do credor proceder à busca e apreensão, considerando que o contrato é de alienação fiduciária.
Portanto, não constatada nenhuma divergência entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa de juros remuneratórios praticados para a modalidade contratual e divulgadas pelo Banco Central, não há que se falar em abusividade.
Embora a taxa aplicada esteja acima da média do mercado, não há abusividade nessa constatação, considerando o precedente acima citado, cumprindo também ressaltar que não há capitalização de juros.
A corroborar, confira-se a jurisprudência do Eg.
STJ: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO.
JUROS COMPOSTOS.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
MATÉRIA DE DIREITO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PROVA PERICIAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA LIMINAR.
CPC, ART. 285-A.
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Matéria de direito, que não demanda o reexame de cláusula contratual e dos elementos fáticos da lide, tampouco justifica a realização de perícia. 3.
Cumprido esse requisito e havendo coincidência de entendimento entre as instâncias judiciais, passível a matéria de julgamento nos termos do art. 285-A do CPC. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1415719/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)” Portanto, a capitalização mensal dos juros ocorrida no contrato objeto da lide é lícita.
Quanto à abusividade da taxa de juros, sabe-se que a Corte Superior fixou parâmetros a serem seguidos para identificá-la: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido, verifica-se do contrato juntado aos autos que a taxa de juros aplicada é de 2,02% ao mês, não se revelando, portanto, abusiva, tendo em vista que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen referente ao período da contratação era de 2.15%a.m., consoante se extrai do sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), uma vez que dentro do limite estabelecido pela jurisprudência do STJ.
Pelo exposto, e com fulcro no art. 332, I e II, do CPC/15, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, do CPC/15.
Sem honorários porque não houve a determinação de citação da parte ré neste processo.
Não havendo recurso de apelação contra o presente julgado, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 332, §2º, do CPC/15.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo e venham conclusos na forma do art. 332, §3º e §4º, do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, § 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
27/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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