TJRJ - 0806400-37.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:40
Baixa Definitiva
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA MIRANDA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806400-37.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DA COSTA MIRANDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Recebo os embargos e no mérito nego-lhes provimento pelas razões que seguem.
A embargante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
A nossa Corte Superior de Justiça firmou entendimento nesse sentido ao decidir, in verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição". (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Excepcionalmente, é verdade, tem-se admitido efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
Observe-se que a decisão concessiva de tutela provisória de urgência foi ratificada, razão pela qual eventual descumprimento ou cumprimento tardio deve ser suscitado em cumprimento de sentença.
Todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas pela sentença, que está devidamente fundamentada, de sorte que não há nela nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, devendo o mero inconformismo ser manejado pela via própria, pelo que se NEGA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BARRA DO PIRAÍ, 25 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806400-37.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DA COSTA MIRANDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Intime-se a parte embargada para manifestação em 05 dias na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
BARRA DO PIRAÍ, 29 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
29/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0806400-37.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DA COSTA MIRANDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 19 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
20/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2025 21:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 21:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 21:27
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 21:27
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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11/03/2025 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 13:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806400-37.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DA COSTA MIRANDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista as alegações de interrupção de fornecimento de energia elétrica por várias horas e em dias variados e por se tratar de serviço público essencial.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré proceda a manutenção na rede elétrica da parte autora no endereço Estrada Fazenda União, 3145 CA, Califórnia, código de instalação 430336912 e código do cliente 31670328, pelos motivos relacionados na presente, NO PRAZO DE CINCO DIAS, sob pena de multa fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:21
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 14:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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19/11/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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