TJRJ - 0806588-30.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de NILTON CESAR ALVES ROSA em 17/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de NILTON CESAR ALVES ROSA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0806588-30.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON CESAR ALVES ROSA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Ante o pretendido efeito infringente dos aclaratórios interpostos, à parte embargada, no prazo de cinco dias úteis.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 03:21
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/06/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 19:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 19:37
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:47
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
21/03/2025 15:47
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806588-30.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILTON CESAR ALVES ROSA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e o possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, com parcela atualmente de R$ 54,07 (cinquenta e quatro reais e sete centavos) mensais, bem como se ABSTENHA de efetuar descontos sob a rubrica CONSIGNAÇÃO CARTÃO - RCC, com parcela atualmente de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) mensais, impugnados na exordial, no benefício previdenciário do autor (183.064.675-0), até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de novembro de 2024.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 21/03/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
27/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816539-07.2023.8.19.0031
Fernando Carlos Lapa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 14:25
Processo nº 0805519-60.2024.8.19.0006
Lucas Paulino Rocha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Enio da Silva Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 15:22
Processo nº 0827769-91.2023.8.19.0210
Gisele Cunha Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vanessa Davel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 07:24
Processo nº 0816414-39.2023.8.19.0031
Carolina Espindola Gomes Amorim
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 09:42
Processo nº 0800998-60.2024.8.19.0204
Darli Costa de Oliveira
F.ab. Zona Oeste S.A.
Advogado: Isabele da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 22:42