TJRJ - 0926911-16.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0926911-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FONTES DA SILVA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada proposta por LUCAS FONTES DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra o autor que reside no imóvel localizado à Rua Mato grosso, nº 01, casa, bairro Saúde, CEP: 20081230, Rio de Janeiro - RJ, utilizando o medidor de energia da Ré identificado pelo código de cliente 33009642.
Alega que, sem qualquer notificação ou agendamento, a ré realizou inspeção técnica unilateral em seu medidor de energia, culminando na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 105525007, com imposição de parcelamento em 18 vezes no valor de R$ 165,38.
Aduz que embora tenha realizado as impugnações junto aos canais de atendimento, a Ré suspendeu o fornecimento de energia do Autor.
Sustenta que a cobrança é indevida e que a suspensão do fornecimento de energia, em razão do não pagamento de tal parcelamento, é abusiva, haja vista que o procedimento fiscalizatório desrespeitou normas da ANEEL, especialmente por ter sido realizado sem a presença do consumidor e sem perícia técnica.
Ressalta a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e transparência, e invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova.
Requer a concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia, bem como que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas ao TOI impugnado e de incluir o nome do autor em cadastros restritivos.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Junta documentos.
Decisão no id. 78770368 deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência do autor em razão do inadimplemento das faturas do TOI de nº 105525007, no prazo de 48 horas, e se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Contestação acostada no id. 81864275, na qual a ré alega a existência de provas contundentes da caracterização da irregularidade e da aderência dos procedimentos da light a súmula 256 do TJRJ.
Sustenta que a cobrança impugnada decorre de procedimento regular de recuperação de consumo não faturado, em razão de irregularidade verificada no medidor de energia da unidade consumidora do autor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021.
Afirma que a lavratura do TOI nº 10552007, datado de 19/04/2023, observou todos os requisitos legais e regulamentares, tendo sido acompanhada por familiar do autor e regularmente comunicada.
Aduz que a cobrança no valor de R$ 2.976,79 visa recompor prejuízo decorrente de faturamento inferior ao efetivo consumo de energia, sendo legítima e respaldada por norma da ANEEL e pelo Tema Repetitivo 699 do STJ.
Declara se tratar de exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal, não havendo qualquer resquício de plausibilidade a amparar a pretensão autoral.
Assevera pela inexistência da comprovação do dano moral e o descabimento da inversão da ônus da prova por ausência de prova mínima nos termos da súmula 330 do TJRJ.
Requer a improcedência total da ação.
Junta documentos.
Réplica no id. 100194465.
Instadas a se manifestarem em provas, pela parte Ré foi informado não possuir interesse em produzir novas provas.
A parte autora, por sua vez, requereu a realização de prova pericial.
Petição da parte Autora no id. 111491385 juntando documentos.
Decisão saneadora no id. 117708153 determinando a realização de prova pericial.
Petição da parte Ré no id. 146649438 juntando documentos.
Laudo pericial no id 149618889 sobre o qual se manifestaram as partes nos ids. 157177609 e 159848408.
Esclarecimentos do perito no id. 180547234, sobre o qual somente a parte autora se manifestou no id. 190485900, conforme certificado no id. 205555375. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega o autor que após a realização de inspeção no medidor de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, foi comunicado da lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção de rotina realizada em 10/10/2023, ocasião em que teria constatado uma irregularidade no medidor no período de fevereiro de 2021 a outubro de 2023, autorizando a recuperação de consumo não faturado referente ao TOI nº 10503855.
Afirma que reside sozinho na unidade consumidora e trabalha fora, não justificando o consumo imputado, já que sua média é de 100 KW mês.
Sustenta abusividade na conduta da Ré na cobrança da multa imposta.
Pede o cancelamento do débito do TOI, a substituição do medidor, e indenização por danos morais.
A parte Ré, em sua defesa, sustenta a legalidade da conduta.
Afirma que não cometeu nenhuma abusividade e que as medições foram regularizadas após regular inspeção.
Sustenta que a legitimidade da recuperação de consumo, assegurando que realiza a cobrança em observância às normas da ANEEL, após oportunizar a defesa da parte Autora no procedimento administrativo.
Nos termos do artigo 589 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 constitui dever da distribuidora de energia elétrica realizar ações de combate ao uso irregular de energia elétrica de forma permanente.
Com efeito, se lavrado em observância aos ditames do artigo 590 da Resolução ANEEL nº 1000/2021 e acompanhado dos elementos suficientes à caracterização da irregularidade o TOI configura título apto a instruir o procedimento de cobrança de recuperação de consumo não faturado.
No entanto, realizada perícia técnica, com o fim de aferir a regularidade da recuperação de consumo, o expert do juízo não apontou qualquer irregularidade no medidor.
Ademais, apurou que o consumo da unidade no período em que supostamente teria ocorrido o desvio de energia se encontrava compatível com a carga instalada na unidade (id. 149618889 – fls. 22 e 23): “As fotografias reproduzidas na imagem 01 deste laudo técnico, registradas pela Concessionária Light Serviços de Eletricidade S.A. no ID 146649441, NÃO demonstram nenhuma instalação irregular conectada às instalações elétricas do imóvel do autor ou qualquer outra irregularidade, localizada na rede de distribuição da Concessionária (Desvio no Ramal de Entrada), conforme COMPROVADO PELAS PRÓPRIAS IMAGENS DISPONIBILIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA LIGHT S.A., caracterizando ERRO na aplicação do TOI nº 10552007, de 19/04/2023.
Baseando-se nos elementos técnicos assinalados e registrados no local, foi possível constatar que as Tabelas I; II e III demonstram a evolução do consumo de 23 energia durante os anos de 2022; 2023 e 2024, sendo registradas as seguintes médias mensais, respectivamente: 80,8 kWh; 84,3 kWh e 114,6 kWh, que indicam valores compatíveis com o perfil de consumo de energia do imóvel do autor, MESMO APÓS A RETIRADA DA SUPOSTA IRREGULARIDADE ALEGADA PELA EMPRESA RÉ, CARACTERIZANDO ERRO NA APLICAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO Nº 10552007, de 19/04/2023.
Portanto, a perícia técnica afastou a existência de medição irregular ou de consumo a recuperar na residência da parte autora, devendo ser acolhido o pedido de cancelamento dos TOI.
O dano moral na espécie ocorre in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita da concessionária de efetuar cobrança em desacordo com o consumo real da unidade, não sendo, por isso, exigível que a parte Autora os comprove.
Cabe acrescentar que houve corte no fornecimento de energia elétrica exclusivamente em razão dos débitos do TOI, os quais motivaram a decisão liminar constante no id. 78770368, que determinou à Ré o imediato restabelecimento do serviço, circunstância que deve ser valorada na fixação do valor da indenização.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente o TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade – nº TOI nº 105525007, e, por conseguinte, o seu débito; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre a condenação pecuniária juros de mora e correção monetária pela TAXA SELIC a partir do arbitramento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
09/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0926911-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FONTES DA SILVA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Às partes sobre os esclarecimentos do Perito.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0926911-16.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FONTES DA SILVA RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Diante da entrega do laudo, expeça-se Ofício à SEJUD solicitando o pagamento da ajuda de custo ao(a) expert.
Após, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (Art. 477, § 1º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
13/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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13/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 18/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO TERRA PASSOS em 24/05/2024 23:59.
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19/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DIOGO NEVES SOARES em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 18:41
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:25
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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