TJRJ - 0826685-45.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826685-45.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FERREIRA DA PAIXAO RÉU: INSS 1.
Considerando que o INSS atua nas ações previdenciárias na proteção de direitos indisponíveis e que o interesse público deve ser salvaguardado, é extremamente improvável a ocorrência de transação, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC a fim de dar celeridade ao feito. 2.
DEFIRO gratuidade de justiça ao autor.
Cite-se e intime-se a parte ré para depositar honorários do perito em 10 dias, considerando o disposto no art.1°, §5º da Lei 13.876/2019 c/c Aviso TJ nº 52 de 09/06/2010, que prevê a necessidade de antecipação dos honorários, pelo INSS, nas ações de acidente de trabalho, sob pena de aplicação do disposto no art. 373, §1° do CPC, atribuindo-se ao réu o ônus da prova, na medida em que a falta de pagamento dos honorários por este impede a realização de perícia, impossibilitando a produção da prova requerida pelo autor.
Note-se que o prazo para oferecer contestação será contado o prazo na forma do art. 129, §3° da Lei 8213, ou seja, após a apresentação do laudo por perito e, se houver divergência do laudo do INSS. 3.
Nomeio como perito do Juízo, o DR.
ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA (ORTOPEDIA/ TRAUMATOLOGIA / MEDICINA DO TRABALHO), CREMERJ 52.71300-7, e-mail: [email protected], para realização de perícia médica e de nexo, tendo em vista suas especializações.
Depositados os honorários, intime-se o perito para designar data e hora, para a realização de perícia.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos laudos, contados da data em que foi realizada a diligência pericial, salvo motivo justificado. 4.
Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem, querendo, os seus quesitos, no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
27/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO FERREIRA DA PAIXAO - CPF: *07.***.*24-40 (AUTOR).
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29/10/2024 22:14
Conclusos para decisão
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29/10/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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