TJRJ - 0818704-51.2022.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0818704-51.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juíza Titular -
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:19
Outras Decisões
-
17/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:29
Declarada incompetência
-
11/06/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2023 07:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:22
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801379-64.2024.8.19.0076
Zelia Pereira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Mateus Duarte de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 15:09
Processo nº 0804603-26.2024.8.19.0006
Sonia Maria Vieira Machado
Banco Bmg S/A
Advogado: Erlon Marcos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 12:11
Processo nº 0800600-50.2024.8.19.0031
Luciana Lima de Menezes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Guilherme Farias de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 14:59
Processo nº 0943995-30.2023.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2024 17:35
Processo nº 0801764-26.2024.8.19.0039
Sul America Companhia de Seguro Saude
Roberto Azevedo de Arruda Junior
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 15:42