TJRJ - 0807421-07.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:14
Juntada de Informações
-
04/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:29
Juntada de Informações
-
02/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 15:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
13/06/2025 20:01
Mantida a prisão preventida
-
13/06/2025 20:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2025 17:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
13/06/2025 20:01
Juntada de Ata da Audiência
-
13/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:52
Juntada de carta
-
05/06/2025 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:01
Juntada de carta
-
04/06/2025 14:57
Juntada de carta
-
03/06/2025 16:06
Juntada de notificação
-
21/05/2025 14:40
Juntada de carta
-
20/05/2025 13:54
Juntada de carta
-
20/05/2025 13:46
Juntada de carta
-
05/05/2025 17:52
Juntada de carta
-
15/04/2025 17:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2025 17:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
15/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2025 17:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
15/04/2025 17:30
Juntada de Ata da Audiência
-
11/04/2025 14:45
Juntada de notificação
-
09/04/2025 18:43
Juntada de carta
-
07/04/2025 15:55
Juntada de carta
-
04/04/2025 17:49
Juntada de carta
-
04/04/2025 17:44
Juntada de carta
-
04/04/2025 17:34
Juntada de carta
-
21/03/2025 18:52
Juntada de carta
-
21/03/2025 18:47
Juntada de carta
-
21/03/2025 18:42
Juntada de carta
-
21/03/2025 18:33
Juntada de carta
-
20/03/2025 15:11
Juntada de Informações
-
19/03/2025 11:22
Juntada de Informações
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11/03/2025 14:17
Juntada de carta
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01/03/2025 17:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 17:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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27/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 17:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
27/01/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:03
Juntada de carta
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16/01/2025 17:24
Juntada de carta
-
16/01/2025 17:11
Juntada de carta
-
16/01/2025 16:57
Juntada de carta
-
13/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:11
Outras Decisões
-
13/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:01
Juntada de carta
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS BRAGA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de LYNCOM DA CRUZ CARDOSO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:51
Juntada de carta
-
05/12/2024 14:50
Juntada de carta
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02/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara Criminal da Comarca de Araruama AV.
GETULIO VARGAS, 59, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0807421-07.2024.8.19.0052 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: LYNCOM DA CRUZ CARDOSO DA SILVA, JOAO PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LYNCOM DA CRUZ CARDOSO DA SILVAe JOAO PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA, pela suposta prática de conduta tipificada no art. 33, caput e 35 c/c art.40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006 n/f do art. 69 do Código Penal.
Narrou a denúncia: No dia 11 de outubro de 2024, por volta das 16h40min, em via pública, mais precisamente na Rua Quatorze, s/n, Vila Canaã, nessa cidade, os DENUNCIADOS, agindo de forma consciente e voluntária, traziam consigo e tinham em depósito, em comunhão de ação e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 720g de CANNABIS SATIVA L., vulgarmente conhecida como “MACONHA” distribuídos e acondicionados em em 322 pequenos tabletes, envoltos por filme de pvc, atados por adesivos escrito "MACONHA DE 10/20 VILA CANAÃ CV; b) 918g de Cloridrato de Cocaína (em pó), distribuídos e acondicionados em 432 microtubos, no interior de sacos plásticos atados por grampos metálicos e pedaços de papel branco inscrito: "VILA CANAÃ 5/10 CV"; e c) 7,40g de Cloridrato de Cocaína, vulgarmente conhecido como CRACK, distribuídos e acondicionados em 37 pequenas pedras, em sacolés com papel branco escrito "VILA CANAÃ CRACK 20 CV", cf. laudos de exame prévio e definitivo de entorpecente nos ind. 149573531 e 149573533).
Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até 11 de outubro de 2024, por volta das 16h40min, em via pública, mais precisamente na Rua Quatorze, s/n, Vila Canaã, nessa cidade, os DENUNCIADOS, agindo de forma consciente e voluntária, com dolo de estabilidade e permanência, associaram-se entre si e a diversos elementos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico narrados nos parágrafos anteriores foram praticados com o emprego de arma de fogo, vez que, na ocasião da diligência policial, os DENUNCIADOS estavam em posse de arma de fogo (revólver), calibre .32 e 25 munições CBC, calibre .32, conforme auto de apreensão no ind. 149573515.
Ressalte-se ainda que os crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico narrados nos parágrafos anteriores visavam o envolvimento dos adolescentes JOAO ANTONIO MARQUES COSTA e YURI DOS SANTOS SILVA, os quais ao avistarem a viatura policial tentaram se evadir, sendo capturados logo em seguida.
Decisão de audiência de custódia no id. 149618252, determinando a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Resposta à acusação dos réus no id. 152910107.
Passo à análise da denúncia.
Inicialmente, verifico que a ação penal é pública incondicionada (art. 129, I da Constituição e art. 100 do CP), sendo o Ministério Público parte legítima.
Tendo em vista o ingresso espontâneo dos acusados nos autos, dou os mesmos por citados.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Nos autos há indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, os quais podem ser extraídos dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial, bem como pelo auto de apreensão (ID. 149573515) e laudo de exame da substância entorpecente anexado aos autos ( ID. 149573531 e 149573533).
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Em função do exposto, RECEBO A DENÚNCIAem relação ao denunciado JOAO PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA e LYNCOM DA CRUZ CARDOSO DA SILVA,quanto ao crime que lhes são imputados.
Na forma do art. 56 da Lei nº 11.343/06, designo o dia 23/01/2025, às 17H00 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Citem-se os réus.
Requisitem-se os réus.
Contudo, haja vista os corriqueiros ofícios que o juízo vem recebendo da SEAP justificando a não apresentação dos presos por falta de viatura, encaminhe-se e-mail ao setor de Audiências Virtuais da SEAP solicitando o agendamento para ingresso virtual do(s) acautelado(s) ao ato.
Assim, em não havendo a apresentação do(a) preso(s), a AIJ será realizada de forma híbrida, com a participação do(s) acautelado(s) de forma virtual.
A participação das partes, membros da Advocacia, Ministério Público, Defensoria Pública e deste próprio Juiz de Direito será sempre presencial, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal de Justiça.
A autorização para participação virtual será deferida caso a parte requeira e justifique por qualquer meio cabível, salvo se a referida justificativa envolver mera distância entre comarcas do mesmo ente federativo ou simples conveniência da parte.
Requisitem/intimem-se as testemunhas.
As testemunhas residentes em Araruama ou em comarcas contíguas devem comparecer presencialmente na sala de audiências deste Juízo para sua(s) oitiva(s).
Em havendo testemunhas residentes em municípios que não fazem limite com Araruama, expeça(m)-se mandado(s) eletrônico(s) a fim de que o OJA responsável pela diligência colha com a testemunha seu telefone/whatsapp com DDD e seu e-mail, certificando-se nos autos, de modo que este juízo possa entrar em contato com o(a) intimando para fornecer o link de acesso à audiência.
Sem prejuízo, deverá o OJA certificar também se a testemunha dispõe de viabilidade técnica (acesso à internet através de celular ou computador) para participação do ato de forma virtual, pois, caso não disponha, será expedida Carta Precatória para que ela compareça ao Juízo Deprecado no dia da AIJ no dia acima designado para acessar o link no Fórum, o que deverá desde já ser cientificada.
Ao cartório: Certificado pelo OJA a impossibilidade da vítima/testemunha acessar à sala virtual por seus meios próprios, nos termos da Resolução nº 341 de 07.10.20 do CNJ, expeça-se carta precatória com o link de acesso à audiência, a fim de que o Juízo Deprecado disponibilize sala/equipamentos necessários para a realização da videoconferência, com oitiva a ser realizada por este Juízo, na data e horário acima indicados, hipótese em que vítima/testemunha deverá ser intimada para estar presente no Juízo Deprecado.
Ciência às partes.
Demais providências.
Cumpra-se.
ARARUAMA, 26 de novembro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Titular -
26/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:21
Recebida a denúncia contra LYNCOM DA CRUZ CARDOSO DA SILVA (FLAGRANTEADO) e JOAO PEDRO DE OLIVEIRA PEREIRA (FLAGRANTEADO)
-
26/11/2024 15:21
Outras Decisões
-
26/11/2024 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 17:00 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
-
25/11/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:43
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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14/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 20:25
Recebidos os autos
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13/10/2024 20:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Araruama
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13/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:54
Juntada de mandado de prisão
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13/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 19:53
Juntada de mandado de prisão
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13/10/2024 18:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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13/10/2024 17:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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13/10/2024 17:29
Audiência Custódia realizada para 13/10/2024 13:19 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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13/10/2024 17:29
Juntada de Ata da Audiência
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13/10/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2024 16:30
Juntada de petição
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12/10/2024 15:35
Audiência Custódia designada para 13/10/2024 13:19 Vara Criminal da Comarca de Araruama.
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12/10/2024 13:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/10/2024 13:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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12/10/2024 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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12/10/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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