TJRJ - 0826596-29.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JACIARA DE SOUZA GANDRA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:22
Outras Decisões
-
03/04/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 12:32
Outras Decisões
-
06/12/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826596-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA DE SOUZA GANDRA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência em que a Autora alega ser beneficiária do plano de saúde comercializado pela ré SulAmérica, que foi diagnosticada com lombalgia crônica associada a parasia/parestesua e disteria dos membros inferiores refratários, sendo indicada a realização de procedimento cirúrgico de reparação, contudo, a ré se recusa a autorizar o procedimento porque o cirurgião-médico indicado pela autora não é credenciado na rede da ré.
A autora comprovou que é associada ao plano de saúde administrado pelo agravado réu (carteira do plano – id 111433632), a parte autora comprova quadro clínico de “artrodese coluna lombossacra”, conforme documentos médicos acostados no id 111433641, 1114333643, 111433644, e 111433634 e pedido de pré-operatório no id 111433645.
A negativa do procedimento médico pela ré, no ID 111433641, por motivo de ser o "médico não selecionado para atender ao plano" da autora.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida no ID 118730128, contudo, a decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento nº 0043408-02.2024.8.19.0000, que concedeu a Tutela de urgência em ID 142184589, no dia 31 de julho de 2024.
Petição da Autora informado o descumprimento da decisão do Tribunal em ID 132154768, 141739880.
Decisão do juízo em ID 142202461, determinando a intimação por OJA para cumprimento da decisão, sob pena de multa de 20% sobre o valor da causa bem como o bloqueio de verbas para realização do procedimento particular mediante apresentação de orçamento.
Petição da Autora informando novo descumprimento, e apresentando orçamento para realização do bloqueio de verbas do Réu em ID 146360546.
Petição da Autora informando novamente a negativa do Réu, e apresentação das gravações com a atendente do hospital em ID 149704715, bem como ao agravamento do estado de saúde da parte autora.
Petição do Réu em ID 153894737, com as mesmas informações evasivas, sem comprovação do cumprimento das decisões.
A ré defende que não houve negativa quanto a cirurgia, mas sim insurgência da Ré ao custeio integral do procedimento com profissional não credenciado, devendo a Autora se limitar às regras de reembolso previstas em contrato para prestadores particulares. É o breve resumo.
Decido.
De fato, verifica-se que a Autora pretende realizar a cirurgia com o seu médico assistente, Dr.
Vanilson Lemos, quem não é credenciado pela ré para a realização do procedimento em questão.
Ocorre que, a priori, a responsabilidade do plano de saúde não impõe que a ré seja obrigada a custear integralmente as despesas relativas à equipe médica que não integra sua rede credenciada, cujo custeio deverá observar os limites do contrato.
No caso, a tutela de urgência foi deferida noAgravo de Instrumento nº 0043408-02.2024.8.19.0000: “parradeterminarqueoplanodesaúdeagravadoautorizearealizaçãodoprocedimentocirúrgicoeexamesnecessários, conforme laudo médico do anexo 544 e solicitação médica do id 111433645, no prazo de 48h, sob pena de multa diáriaarbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada,por ora, a R$30.000,00, em caso de descumprimento” Assim, o plano está obrigado a autorizar o procedimento cirúrgico com todos os elementos necessários à sua realização, conforme indicação médica, devendo ser realizada, preferencialmente, por médico e hospital aptos e credenciados ao plano de saúde, com a ressalva que caso a autora opte por um médico e/ou hospital particular e de sua confiança, ela deverá realizar o pagamento das despesas médicas e se submeter às regras de reembolso,que se dará nos limites da tabela do contrato.
A respaldar tal entendimento, o seguinte aresto do E.TJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA REALIZADAS EM HOSPITAL CREDENCIADO POR MÉDICO NÃO CONVENIADO.
REEMBOLSO INTEGRAL. 1- Para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao reembolso das despesas efetuadas em hospital e/ou médicos não credenciados, imprescindível a demonstração de que se trate de situação de urgência e emergência, de impossibilidade de utilização da rede credenciada do plano, da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais credenciados, de falta de capacitação do corpo médico e/ou de recusa de atendimento na rede. 2 - A limitação do valor do reembolso ao montante pago para a rede credenciada somente é devida quando a escolha de profissional ou clínica não credenciados ocorre voluntariamente e em situação de normalidade, realidade diversa do caso em análise. 3 - Majoração da indenização por dano morais para um valor que se afigura proporcional e suficiente, compensando de forma satisfatória todo o sofrimento vivido. 4 - Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o valor do proveito econômico e¿ uma das bases sobre as quais se fixará a verba honorária. 5- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02202483920168190001, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 23/06/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06- 25) Portanto, assiste parcial razão a ré tão somente quanto a ressalva de que a responsabilidade do plano de saúde deve ser limitada ao custeio de despesas relativas à equipe médica e hospital aptos e da sua rede credenciada, sendo que, no caso de opção por equipe ou hospital particular, a autora deverá observar as regras contratuais de reembolso.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido no ID157293571 para que, no prazo de 72 horas, a ré cumpra a decisão de internação para a realização do procedimento cirúrgico proferida no Agravo de Instrumento nº0043408-02.2024.8.19.0000, ressaltando-se que a responsabilidade da ré em custear o centro cirúrgico, a internação, os materiais necessários ao procedimento e os profissionais aptos e integrantes de sua rede credenciada, sob pena de bloqueio dos valores do orçamento informado nos anexos de ID 146362260 e 146362261, excluído o valor da equipe médica particular (ID 146362259).
Intime-se a parte ré, por OJA, inclusive em regime de plantão, para cumprimento da presente decisão, fazendo constar no mandado que se trata de medida urgente, na forma do Provimento CGJ n.º 18/2017.
Publique-se.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
26/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 18:07
Outras Decisões
-
09/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:33
Outras Decisões
-
17/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/09/2024 11:28.
-
09/09/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:57
Outras Decisões
-
06/09/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:48
Outras Decisões
-
23/08/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MAXIMILIAN PACA PEDROZO em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA DE SOUZA GANDRA - CPF: *13.***.*51-23 (AUTOR).
-
17/05/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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