TJRJ - 0863063-41.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:56
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0863063-41.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH ALVES DA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de"ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais", na qual a parte autora alega que vem recebendo cobranças exorbitantes e que teve o serviço de energia elétrica interrompido.
Requer a vistoria no medidor, o cancelamento das contas excessivas, com seu refaturamento, a restituição dos valores pagos indevidamente (em dobro) e indenização por dano moral.
Em decisão de ID 87310763, foi deferida a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Contestação de ID 90148127, na qual a ré alega que todas as contas foram faturadas em conformidade com a energia despendida no imóvel e devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas, não sendo constatada anormalidade.
Com relação ao corte, informa que a unidade possui duas faturas em aberto.
Não houve substituição do medidor e não foram encontradas anormalidades no consumo.
Assim, não haveria falha na prestação do serviço e não haveria dano moral a ser indenizado.
Réplica, em ID 125906754, com requerimento de produção de prova documental, pericial e da inversão do ônus da prova.
O réu não deseja a produção de mais provas, ID 123602333.
Passo à decisão de saneamento e organização do processo, com fulcro no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica alegada pela autora, diante de cobranças supostamente exorbitantes e interrupção na prestação do serviço.
O autor deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o réu, eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme prevê o artigo 373 do Código de Processo Civil.
No entanto, diante da relação de consumo e da verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de o autor fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim sendo, a parte ré deverá comprovar a ausência de falha na prestação do serviço e a regularidade das medições e das cobranças, e o autor deverá comprovar eventuais danos sofridos pelo comportamento da concessionária-ré.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, para que sejam apresentados novos documentos, no prazo comum de 15 dias.
Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias.
DEFIRO a produção da prova pericial, requerida pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nomeio o perito Jailson Alves Pereira, CREA-RJ 1990-104.117-4, e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários.
Intimem-se as partes da nomeação, para se manifestarem no prazo de 15 dias, com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Auxiliar -
27/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EDITH ALVES DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CECILIA BRANCHI FORTE SILVA PEREIRA DIAS DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDITH ALVES DA COSTA - CPF: *92.***.*55-87 (AUTOR).
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14/11/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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