TJRJ - 0832937-13.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:45
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A – 7ª VARA CÍVEL – SÃO GONÇALO Processo nº 0832937-13.2023.8.19.0004 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende indenização por danos morais.
Sustenta, em síntese, que o hidrômetro de sua residência teria sido furtado, no dia 03/05/2023, o que ocasionaria a suspensão do serviço.
Em decorrência, relata que teria solicitado à parte ré o reparo, tendo comparecido uma equipe, no dia 04/05/2023, e realizado apenas o problema de vazamento da água, mas não o seu restabelecimento com a instalação de novo equipamento.
Argumenta que, nos dias 08, 17,18,19 e 22 de maio de 2023, teria comparecido ao estabelecimento do réu e solicitado o restabelecimento do serviço, o qual somente teria sido efetivado em 23/05/2023.
Assim, a demora no restabelecimento configuraria vício do serviço.
Em sua defesa, ID 98686434, a parte ré requer a improcedência dos pedidos, pois inexistiria falha na prestação do serviço.
Isso porque o curto período sem o fornecimento de água não teria o condão de causar o desabastecimento, já que não existiria a obrigatoriedade de que o serviço de fornecimento de água fosse ininterrupto.
Nega, por fim, a existência de danos morais.
Réplica, ID 134163109.
ID 156774192, invertido o ônus da prova e oportunizada à parte ré a especificação de provas.
ID 161654506, manifestação da parte demandada sem requerimento de provas.
ID184509535, encerrada a instrução.
Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de falha na prestação do serviço em razão de demora no seu restabelecimento do serviço. É notória a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 254 do E.
TJRJ.
Quanto o ponto debatido, os incisos VI e X do artigo 6º do CDC dispõem sobre o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
Nos termos do artigo 14 da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço.
Dessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC (ID 156774192) não demonstrou o réu a ausência de demora no restabelecimento do serviço, tampouco a inexistência de sua interrupção.
Para corroborar suas alegações, a parte autora apresentou os números dos protocolos das reclamações, solicitando o restabelecimento do serviço (fls. 02/04, ID 89693003; e fl. 11, ID 89693005).
De outro lado, a parte ré não os impugnou e não demostrou a ausência de demora no reparo, o qual somente foi realizado em 23/05/2023, ou seja, vinte dias após o ocorrido.
Vale registrar, por fim, que não houve, em sede instrutória, requerimento de provas pela parte demandada, consoante ID 161654506.
Assim, merece prosperar a pretensão de indenização por danos morais, diante do fato de o autor ser vítima de evento que lhe acarretou ofensa injusta, o que redunda em inexorável sofrimento violador de sua dignidade.
Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 é razoável para tal mister.
Nessa toada, vejamos julgado similar do E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA.
Gratuidade de justiça que se defere à parte autora ante os documentos juntados que comprovam sua hipossuficiência, sendo certo que o pedido de concessão do benefício nunca foi analisado pelo juízo a quo.
Entendimento do STJ sobre a presunção de deferimento de justiça gratuita.
Autora que visa o restabelecimento do serviço, mediante a troca de seu hidrômetro, cujos danos foram provocados por terceiro. É de responsabilidade da ré efetuar o reparo do hidrômetro após solicitação do consumidor.
Demora injustificada, deixando a autora por quase três meses sem abastecimento de água.
Faturas de consumo devidamente quitadas, mesmo sem o fornecimento do serviço.
Dano moral caracterizado.
Inteligência do verbete da Súmula 192 deste Tribunal de Justiça.
Valor de R$ 8.000,00, que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A correção monetária deverá fluir a partir da presente e juros moratórios a partir da citação.
Arcará a parte ré com as custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (0810383-93.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO, Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 26/03/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente a pretensão autoral, de modo a condenar a parte ré a pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade.
Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, §3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/05/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0832937-13.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE EMIDIA DO NASCIMENTO SANTOS PROCURADOR: MARCIA NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Inverto o ônus da prova em favor da parte Autora, considerando a sua manifesta hipossuficiência técnica e probante.
Some-se a isso o fato de que, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus probatório em benefício do consumidor, parte mais fraca da relação contratual, se constitui em regra, conforme os termos do inciso VIII do art. 6º, 2ª parte, da Lei 8.078/90, aplicável ao caso.
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
18/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDETE EMIDIA DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *13.***.*38-87 (AUTOR).
-
11/06/2024 21:18
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEICAO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802858-21.2023.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Samila Priscila de Souza Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2023 12:46
Processo nº 0812243-05.2024.8.19.0031
Mario Inacio de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vivyanne Monserrate Mattos Barros Seibel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 18:21
Processo nº 0801873-81.2023.8.19.0069
Marilda de Medeiros Campelo
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2023 11:13
Processo nº 0802272-53.2022.8.19.0067
Gilma da Silva Brito
Centro Odontologico Sorria Rio Queimados...
Advogado: Dercy Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2022 15:39
Processo nº 0829130-54.2024.8.19.0002
Carlos Roberto da Silva Chagas
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Iran dos Santos Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 16:24