TJRJ - 0800202-49.2024.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CELSO LIMA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:56
Expedição de Informações.
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29/05/2025 13:55
Expedição de Informações.
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29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 13:10 Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena.
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20/05/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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14/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA SOBRINHO SILVA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo: 0800202-49.2024.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA SOBRINHO SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
Não havendo questões pendentes, vejo que estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.
Declaro o processo saneado. 2.
Fixo como ponto controvertido: o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria rural. 3.
O ônus da prova deverá obedecer ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015. 4.
Defiroa produção de prova testemunhal, limitada a 3 testemunhas para a prova de cada fato. 5.
Desde já, defiro a produção da prova documental superveniente a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do NCPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal. 6.Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, na ausência de requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, após o decurso do prazo comum de 5 dias, esta decisão se tornará estável. 7.
Publique-se.
Intimem-se. 8.
Após, voltem conclusos para designação de AIJ.
SANTA MARIA MADALENA, 21 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA SOBRINHO SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA SOBRINHO SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FERREIRA SOBRINHO SILVA - CPF: *13.***.*42-44 (AUTOR).
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25/06/2024 21:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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