TJRJ - 0803922-21.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
À parte autora acerca do AR negativo. -
22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/03/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 06:00
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803922-21.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BLANK DE OLIVEIRA RÉU: SUPER E SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA 1) Diante dos fatos narrados na petição inicial, a declaração do consumidor de que desconhece o débito e considerando que a questão está sendo discutida em Juízo, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a SUSPENSÃO dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no valor de até decisão final deste Juízo, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00.
Oficiem-se ao SPC e SERASA 2) Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se se e intime-se a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis). 3) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta, no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
18/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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