TJRJ - 0841263-65.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ROSANA GALATI MARIANO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSANA GALATI MARIANO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO GARRIDO SCATOLIN em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0841263-65.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA EXECUTADO: SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA Cite-se, por OJA, ou eletronicamente (na forma do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil) a parte executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 c/c 829, ambos do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado (§1º, art. 827, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 799, IX, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando a parte executada, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização da parte executada (artigo 830, do Código de Processo Civil).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
A parte executada poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do Código de Processo Civil, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento, nos termos do art. 916, do Código de Processo Civil.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
27/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0841263-65.2023.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA EXECUTADO: SHOPPING ESPORTIVO E TIRO BRASIL LTDA Cite-se, por OJA, ou eletronicamente (na forma do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil) a parte executada para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 c/c 829, ambos do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios de execução em 10% sobre o valor exequendo, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado (§1º, art. 827, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 799, IX, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando a parte executada, o Sr.
OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização da parte executada (artigo 830, do Código de Processo Civil).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
A parte executada poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do Código de Processo Civil, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento, nos termos do art. 916, do Código de Processo Civil.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
26/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:27
Outras Decisões
-
26/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANA GALATI MARIANO em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de RICARDO GARRIDO SCATOLIN em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ROSANA GALATI MARIANO em 31/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801316-87.2024.8.19.0254
Mariana da Silva Machado
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Cintia dos Santos Barbosa Butignol
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 13:23
Processo nº 0800702-15.2020.8.19.0063
Instituto Educacional, Social e Cultural...
Fundacao Evangelica de Comunicacao Funec
Advogado: Rossimar Caiaffa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2020 17:53
Processo nº 0820983-16.2024.8.19.0042
Juliana Roberta Goncalves
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Luis Henrique Possari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 12:15
Processo nº 0804874-67.2024.8.19.0254
Amanda Leite Carneiro
Claro S.A.
Advogado: Valeria Cristina de Andrade Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 17:14
Processo nº 0801277-90.2024.8.19.0254
Jose Luiz Teixeira Augusto
Banco Itau Unibanco S/A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 14:28