TJRJ - 0888442-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1) ID 191768405 - Nos termos do artigo 523 do CPC, certifico a intempestividade do pagamento efetuado por DASA.
Nos termos do artigo 525 do CPC, tendo sido o depósito efetuado para cumprimento da obrigação, certifico a falta de impugnação e a preclusão.
Face à diferença apresentada (ID 197275717), venha a diferença atualizada até a data do efetivo depósito judicial.
Não havendo cumprimento, intime-se a autora para manifestar-se, observando a ordem prevista no artigo 835 do CPC, devendo pagar as custas referentes aos atos requeridos. 2) ID 201105496 - Nos termos do artigo 523 do CPC, certifico a intempestividade do pagamento efetuado por UNIMED-FERJ.
Nos termos do artigo 525 do CPC, tendo sido o depósito efetuado para cumprimento da obrigação, certifico a falta de impugnação e a preclusão.
Face à diferença apresentada (ID 206906571), venha a diferença atualizada até a data do efetivo depósito judicial.
Não havendo cumprimento, intime-se a autora para manifestar-se, observando a ordem prevista no artigo 835 do CPC, devendo pagar as custas referentes aos atos requeridos. -
18/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JEFERSON BARROS DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0888442-95.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA MACHADO CUTRIM RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A ., UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Relatório Trata-se de ação proposta por Silvania Machado Cutrim em face de Diagnósticos Da América S.A ., Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas..
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que foi diagnosticada com Plasmocitoma esternal com suspeita de mieloma múltiplo; que a médica que acompanha a autora recomendou a realização de exame de painel FISH para mieloma múltiplo - feita através de aspiração e biópsia da medula óssea; que o plano de saúde negou o tratamento; que arcou com o pagamento do exame ao laboratório ré; que houve falha na prestação do serviço pelo laboratório; que o material coletado foi comprometido por falha na logística do transporte do material; que o laboratório alegou que não seria necessário realizar o exame FISH, considerando os outros exames realizados; que o laboratório não procedeu com o reembolso do exame FISH; que a conduta das rés causou danos morais à autora.
Manifestações das partes (index 68218790).
Em sua contestação (indexador 87838313), o plano de saúde réu sustenta, em síntese, que não houve recusa da realização dos exames requeridos, que não há conduta ilícita, que a ré não causou danos materiais e danos morais.
Em sua contestação (indexador 98104265), o laboratório réu sustenta, que o exame painel FISH não estava coberto pelo plano de saúde; que a autora pagou pela realização do exame Painel FISH; que não há prejuízo pela não realização do Painel FISH, pois se trata de avaliação complementar aos demais exames prescritos pela médica assistente da autora; que o houve comprometimento do material coletado; que a perda do material ocorreu por causa não atribuível ao laboratório; que não há dano material, pois, em que pese não realizado o painel FISH, foram realizados exames que auxiliaram no tratamento na parte autora.
Manifestações das partes (indexadores 102977907). É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cabe destacar que não há solidariedade entre as rés, já que as condutas objeto dos autos são distintas.
Com efeito, a primeira ré negou a realização de exame pretendido pela autora, não tendo a segunda ré qualquer relação com tal situação.
De outro lado, em vista da negativa, a autora contratou os serviços da segunda ré.
Houve falha na prestação do serviço da segunda ré, não tendo a primeira ré qualquer participação em tal situação.
Assim, diante da ausência de solidariedade, a responsabilidade das rés será apurada de forma separada.
Não há dúvida de que o exame requerido pela autora era necessário para a melhora de sua saúde, conforme indicado nos documentos juntados com a inicial, até porque não haveria razão para que algum médico indicasse um exame que não fosse necessário para o tratamento do paciente.
Ademais, o laudo médico e os demais documentos juntados demonstram a necessidade do procedimento para a saúde da autora.
Note-se que a primeira ré não questiona a necessidade do procedimento nem apresenta motivos para que ele seja negado.
Ao contrário, alega que não houve negativa de autorização, o que demonstra não haver qualquer óbice ao procedimento.
No entanto, é evidente que houve recusa de autorização por parte da primeira ré, já que não haveria motivo para que, necessitando do tratamento de saúde, a autora arcasse com os custos do tratamento, caso ele tivesse sido autorizado.
A negativa da primeira ré em autorizar o exame requerido pela autora, gerando ônus à autora, além do desgaste emocional decorrente da negativa, causam angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
De outro lado, verifica-se que é incontroverso que, embora a parte autora tenha arcado com o pagamento pelo exame painel FISH, o exame não foi realizado pela segunda ré, já que o material foi comprometido.
Com efeito, a autora foi submetida a uma punção na lombar, mas houve falha no manuseio do material, o que impediu a obtenção de resultado do exame.
Embora a segunda ré alegue que foi possível obter informações sobre a saúde da autora com base em outros exames realizados, é evidente que o exame somente foi solicitado pela médica diante da sua necessidade.
Assim, a não realização do exame certamente foi prejudicial à autora, que não pode ter todas as informações que seriam fornecidas pelo exame.
Ademais, é evidente que uma pessoa que se submete a um exame tem a legítima expectativa de obtenção de seu resultado.
Note-se, ainda, que o exame em questão é o de punção na lombar, exame que gera desconforto em expressivo número de pessoas.
Não há dúvida que a falha da segunda ré causou angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda.
Por fim, cabe à primeira ré restituir à autora os valores relativos ao serviço não prestado à autora, de forma a evitar um enriquecimento indevido.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré a pagar à autora R$ 2.516,00 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais), referentes à devolução do valor pago, valor a ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno a primeira ré a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E.
Tribunal de justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno o primeiro réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Condeno a segunda ré a pagar à autora R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelos danos morais, valor a ser corrigido a partir da data deste julgado, nos termos da súmula 97 do E.
Tribunal de justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002, desde a citação.
Condeno os réus em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JEFERSON BARROS DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JEFERSON BARROS DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JEFERSON BARROS DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JEFERSON BARROS DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de JEFERSON BARROS DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 20:00
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:50
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de JEFERSON BARROS DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVANIA MACHADO CUTRIM - CPF: *54.***.*06-34 (AUTOR).
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07/07/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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