TJRJ - 0809163-20.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO NOVITE AMARAL OLIVEIRA - CPF: *60.***.*79-18 (RÉU).
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19/09/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0809163-20.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOAO NOVITE AMARAL OLIVEIRA Intime-se a parte ré para que apresente as últimas declarações completas de bens e rendas dirigidas ao Fisco ou se for o caso a impressão da informação do site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados, bem como o contracheque, as faturas de cartões de crédito e os extratos de todas as contas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de RENAN MATHEUS RIBEIRO ALVES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório: Em provas, justificadamente, para exame da admissibilidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e indeferimento, devendo desde já ser anexado o rol de testemunhas, caso requerida tal modalidade probatória -
26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809163-20.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOAO NOVITE AMARAL OLIVEIRA 1) Declaro o réu citado pelo comparecimento espontâneo aos autos e lhe defiro o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, pena de revelia. 2) Ao autor sobre a peça do ID 160131768.
ANGRA DOS REIS, 26 de abril de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 07:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO NOVITE AMARAL OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:19
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 21/01/2025 23:59.
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24/12/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809163-20.2024.8.19.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOAO NOVITE AMARAL OLIVEIRA 1) Trata-se de dívida garantida por alienação fiduciária, tendo sido feita a notificação extrajudicial, constatando dos autos que houve a expedição da carta ao endereço da parte devedora constante do contrato, pelo que resta comprovada a mora, na forma do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 55 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento no endereço constante do contrato, para comprovar a mora e, justificar a concessão da liminar".
Assim, DEFIRO A LIMINAR, devendo o bem ser entregue ao autor.
Executada a Liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias e/ou pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, conforme o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04.
Intime-se. 2) Indefiro o pedido da parte autora para decretação de segredo de justiça, pois a regra é que os processos sejam públicos, não havendo neste processo elementos a indicar a necessidade de sigilo.
ANGRA DOS REIS, 26 de novembro de 2024.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 10:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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