TJRJ - 0808862-61.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0808862-61.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA BARBOZA DE SOUZA RÉU: GP FRANCHISING LTDA., G L P QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA Certifico que as contestações index 170759855 ( 2º réu - G.L.P QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAL LTDA ) e 171673513 ( 1º réu - GP FRANCHISING LTDA(MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA- mesmo CNPJ) ), são tempestivas.
Ao autor em réplica.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
VANIA SEBASTIANA DA SILVA -
10/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOZA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808862-61.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA BARBOZA DE SOUZA RÉU: GP FRANCHISING LTDA., G L P QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA Trata-se de ação movida por GABRIELA BARBOZA DE SOUZA em face de GP FRANCHISING LTDA. e G L P QUALIFICACAO PROFISSIONAL LTDA, por meio da qual alega o autor, em síntese, ter contratado um curso a ser realizado de forma presencial ofertado pelas partes rés, contudo descobriu que a modalidade foi alterada para virtual.
Aduz que tentou o cancelamento do curso, todavia as partes rés impuseram multa para tanto.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a cessação das cobranças mensais em seu cartão de crédito referente ao curso. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, considerando a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Da análise dos autos, entendo estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela pleiteada.
A probabilidade do direito do autor consiste no fato da fundada suspeita de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes.
Em análise superficial das provas, vejo que demonstrou a parte autora a contratação do curso na modalidade presencial, sendo-lhe posteriormente ofertado o curso on-line.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, visto que a não suspensão dos pagamentos implicará prejuízo ao demandante, sobretudo considerando sua hipossuficiência financeira.
Outrossim, a medida pleiteada pela autora não é irreversível e seu deferimento não causará qualquer prejuízo ao réu, haja vista que, caso reste comprovado que ela efetivamente tinha ciência da modalidade do curso, ficará sujeito aos acréscimos decorrentes do período de suspensão dos débitos das parcelas.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao curso discutido nos presentes autos, contrato em id. 143150608, em seu cartão de crédito de nº 5502090563903205.
Oficie-se para cessação dos descontos.
Considerando a evidente hipossuficiência do autor, ante a superioridade técnica e financeira das partes rés, DECRETO, desde logo, a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que importa na transferência às empresas rés do ônus de provar que foi celebrado pelo autor contrato com a possibilidade de alteração para o modo virtual.
Citem-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 21 de setembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOZA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício
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15/10/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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21/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA BARBOZA DE SOUZA - CPF: *51.***.*67-84 (AUTOR).
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18/09/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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