TJRJ - 0073067-56.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:05
Remessa
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073067-56.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0073067-56.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00154536 RECTE: ERICA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA OAB/SP-266217 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0073067-56.2024.8.19.0000 Recorrente: ERICA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 135/155, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 101/107 e 127/132, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1- A questão jurídica devolvida neste recurso cinge-se em examinar a regularidade da decisão judicial que determinou a penhora sobre o salário bruto da executada, ora agravante. 2- O entendimento adotado pelo douto Juízo a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal da Cidadania acerca do tema em debate (impenhorabilidade de salário e de saldo em conta-corrente), ao passo que viola as normas que impedem a realização de penhora sobre salário e depósito bancário até o montante equivalente a 40 salários mínimos, conforme artigo 833, IV e X, do CPC.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 1- A ré devedora interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juízo a quo que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do salário bruto da agravante.
O acórdão ora embargado deu provimento ao agravo de instrumento com fulcro na regra de impenhorabilidade de salário (artigo 833, IV e X, do CPC).
Entretanto, o acórdão foi omissão em relação à recente posição jurisprudencial de flexibilização desta regra, que já vem sendo adotada pelo Eg.
STJ e por este Tribunal. 2- In casu, deve-se considerar o longo trâmite processual (data de distribuição: 25/07/2018), e que a parte ré não apresentou defesa e não nomeou bens passíveis de penhora, quedando-se inerte em adimplir com o débito, já tendo se esgotado os vários meios de localizar seus bens.
Assim, resta evidente a falta de interesse da devedora em efetuar o pagamento do valor devido.
As declarações de imposto de renda juntadas ao processo principal demonstram o recebimento anual pela agravante de remuneração salarial que, mesmo com prele, não evidencia situação econômica precária.
Ademais, não existe prova da impossibilidade de exercício de função laborativa do pai dos filhos da devedora.
As peculiaridades do caso concreto demonstram a necessidade e a possibilidade de se relativizar a regra de impenhorabilidade para deferir, em caráter excepcional, a constrição de parte do salário, aquela presumidamente referente ao saldo remanescente, objetivando a satisfação do crédito executado. 3- No caso concreto, a penhora deve recair em percentual menor que aquele fixado na decisão agravada, que foi de 30% (trinta por cento sobre o salário bruto).
Verifica-se razoável estabelecer o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário líquido da ré agravante, ora embargada, sem prejuízo dos princípios constitucionais aludidos.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES." Inconformada, a recorrente alega violação aos artigos 805 e 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 228/259. É o brevíssimo relatório.
O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1230 ("Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos") do repertório de temas do e.
Superior Tribunal de Justiça, objeto de atenção do Resp. nº 1894973/PR e Resp. nº2071335/GO , porém ainda não julgado em seu mérito.
Desta feita, encontrando-se a questão pendente de julgamento de mérito, com vistas à fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até definição do Tema n° 1.230 do STJ. Intime-se. Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema n° 1.230 do STJ).
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0073067-56.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0073067-56.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00154536 RECTE: ERICA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA OAB/SP-266217 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0073067-56.2024.8.19.0000 Recorrente: Erica Cristina Almeida dos Santos Recorrido: Banco do Brasil S/A DECISÃO Id. 222 - Melhor compulsando os autos, verifica-se que, na verdade, a recorrente faz jus à concessão da benesse requerida.
Diante disso, revogo a decisão de id.220, para deferir a gratuidade de justiça, tão somente no âmbito recursal.
Ao recorrido em contrarrazões.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREINA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
06/03/2025 12:38
Remessa
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 18:15
Documento
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04/02/2025 17:35
Conclusão
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04/02/2025 10:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 04/02/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS 005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0073067-56.2024.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0174078-38.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00814291 AGTE: ERICA CRISTINA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: EDNER GOULART DE OLIVEIRA OAB/SP-266217 AGDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
13/01/2025 13:47
Inclusão em pauta
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09/01/2025 08:56
Mero expediente
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08/01/2025 12:34
Conclusão
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13/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 11:08
Mero expediente
-
10/12/2024 12:44
Conclusão
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
26/11/2024 21:04
Documento
-
26/11/2024 19:30
Conclusão
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26/11/2024 10:01
Provimento
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06/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 13:44
Inclusão em pauta
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01/11/2024 19:16
Remessa
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31/10/2024 16:12
Conclusão
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02/10/2024 13:44
Documento
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17/09/2024 00:05
Publicação
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13/09/2024 14:42
Expedição de documento
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13/09/2024 13:53
Recurso
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11/09/2024 00:07
Publicação
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09/09/2024 11:07
Conclusão
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09/09/2024 11:00
Distribuição
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06/09/2024 16:32
Remessa
-
06/09/2024 16:31
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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