TJRJ - 0802291-05.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELO DO ESPIRITO SANTO em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802291-05.2024.8.19.0030 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO EDIGAR CAVALCANTE MENDES EMBARGADO: SONIA MARIA DE PAULA Trata-se de Embargos à Execuçãoopostos por BRUNO EDIGAR CAVALCANTE MELO, com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de SONIA MARIA DE PAULA, nos autos da Execução nº 0802226-44.2023.8.19.0030.
O embargante requer o recebimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeito suspensivo, sob alegação de que presentes os requisitos do art. 919, (sec) 1º, do CPC.
Nos termos do art. 914 do CPC, é cabível a oposição de embargos à execução pelo executado, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Quanto ao efeito suspensivo, dispõe o art. 919, (sec) 1º, do CPCque o juiz poderá concedê-lo, desde que verificados os requisitos da tutela provisória No caso, vislumbro, em juízo sumário, que as alegações do embargante são verossímeis e por isso o prosseguimento da execução, sem a análise prévia da matéria de defesa, pode causar prejuízos de difícil reparação, caracterizando o periculum in mora.
Dessa forma, defiroo efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os atos executivos até o julgamento final dos presentes embargos.
Certifique-se nos referidos autos.
Intime-se a embargada para apresentar impugnação, no prazo legal (art. 920 do CPC).
MANGARATIBA, 14 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
15/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:30
Deferido o pedido de
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18/07/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO EDIGAR CAVALCANTE MENDES - CPF: *45.***.*45-05 (EMBARGANTE).
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09/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0802291-05.2024.8.19.0030 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRUNO EDIGAR CAVALCANTE MENDES EMBARGADO: SONIA MARIA DE PAULA Para concessão do benefício de gratuidade de justiça, é facultado ao Juiz exigir que a parte requerente comprove sua insuficiência de recursos, que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, segundo a Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, venham aos autos as 3 últimas declarações de Imposto de Renda e/ou comprovante de rendimentos, os 03 (três) últimos extratos bancários, as 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito, a estimativa das custas devidas e comprovante de despesas recorrentes, em 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, voltem conclusos.
MANGARATIBA, 26 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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