TJRJ - 0852535-93.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JORGE WILLIANS DOS SANTOS FRANCA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0852535-93.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE WILLIANS DOS SANTOS FRANCA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos, eis que presentes os pressupostos recursais.
No mérito, não possui razão a parte embargante, pois ao contrário do que sustenta, não há omissão, tampouco, contradição ou obscuridade na sentença prolatada.
Salienta-se que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só admissível estritas hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Os estreitos limites do presente recurso não permitem um pronunciamento tendente a reavaliar a causa, dada a sua finalidade de deslindar contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do Julgado, sem modificar sua substância.
Destarte, faz-se imperioso repetir, não houve omissão ou obscuridade, sequer, contradição, na sentença prolatada, eis que a mesma analisou todos os argumentos levantados pelas partes.
Outrossim, deflagra-se, que todas as teses da parte embargante foram, ponto a ponto, analisadas nos fundamentos da sentença atacada, devendo qualquer insatisfação ser manifestada através do recurso próprio, perante a instância revisora.
Nesse contexto, a Sentença Embargada encontra-se devidamente fundamentada, não tendo incorrido em nenhum vício.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença prolatada.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
BEATRIZ ESTEFAN PRESTES Juiz Titular -
26/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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13/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:04
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JORGE WILLIANS DOS SANTOS FRANCA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 05:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2023 23:59.
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14/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JORGE WILLIANS DOS SANTOS FRANCA em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 19:10
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:22
Decorrido prazo de DANIELLE DE FREITAS MARINHO em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/12/2022 23:59.
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09/11/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 23:13
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 15:05
Conclusos ao Juiz
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28/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 13:47
Conclusos ao Juiz
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17/10/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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