TJRJ - 0831075-74.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:17
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração de fls. 04/07 e DAR-LHES PROVIMENTO, dando-lhe efeito infringente para modificar o acórdão embargado de fls. 03, uma vez que o valor da indenização por danos morais, fixada na sentença de index 101202562, já era inferior ao que restou fixado quando do julgamento ocorrido em 16/04/2024 (súmula de fls. 03), quadro este que importa no desprovimento do Recurso Inominado de index 105609855, e não no seu provimento parcial, como equivocadamente constou daquele julgamento.
Deste modo, em razão do provimento dos Embargos Declaratórios de fls. 04/07, passa o Acórdão de fls. 03 a ter a seguinte redação: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
P.R.I. -
27/11/2024 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/11/2024 14:26
Conclusão
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22/11/2024 14:25
Documento
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23/09/2024 13:31
Documento
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17/09/2024 00:05
Publicação
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14/09/2024 19:39
Decisão anterior
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06/09/2024 11:46
Conclusão
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22/08/2024 00:06
Publicação
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20/08/2024 19:12
Recurso
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14/08/2024 15:08
Conclusão
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06/08/2024 20:59
Remessa
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06/08/2024 20:58
Reativação
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02/08/2024 22:26
Recebimento
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14/05/2024 14:19
Baixa Definitiva
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13/05/2024 18:46
Documento
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07/05/2024 23:41
Documento
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17/04/2024 00:05
Publicação
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16/04/2024 10:00
Provimento em Parte
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09/04/2024 00:06
Publicação
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02/04/2024 19:40
Inclusão em pauta
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02/04/2024 13:36
Conclusão
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02/04/2024 13:33
Distribuição
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02/04/2024 13:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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