TJRJ - 0802083-55.2023.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0802083-55.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN ROSA DE OLIVEIRA RÉU: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO I.
SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação proposta por Ruan Rosa de Oliveira contra o Estado do Rio de Janeiro e o Instituto Universal de Desenvolvimento Social (IUDS), visando à anulação das questões de número 10, 22, 24, 43, 59 e 60 do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ).
Após indeferimento inicial do pedido cautelar, o autor apresentou provas de que as questões 10, 43 e 60 foram anuladas em outros processos, e que o IUDS reconheceu a ilegalidade das questões impugnadas.
Vossa Excelência reconsiderou a decisão, deferindo a tutela antecipada e permitindo o ingresso do autor no curso de formação, às fls. 82.
Em relação às questões 22, 24 e 59, os réus alegam a ausência de direito líquido e certo e sustentam que a revisão do conteúdo das questões é uma questão de mérito administrativo, não cabendo ao Judiciário a revisão, exceto em casos de manifesta ilegalidade.
Com relação às questões 10, 43 e 60, os réus reconhecem a inconsistência e a anulação de tais questões. É o relatório.
Considerando não haver mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC.
Os réus, após manifestação, reconheceram a ilegalidade das questões 10, 43 e 60, declarando a inexistência de provas a produzir, o que caracteriza a exaustão do conjunto probatório.
O autor optou por concentrar seu pedido na ratificação de seu direito à reclassificação em decorrência da anulação das questões.
A confissão dos réus, aliada às provas documentais, comprova a ilegalidade das questões impugnadas.
Assim, a manutenção da nulidade das questões e a atribuição dos pontos ao autor é medida que se impõe, conforme artigo 373, I e II, do CPC, já que o ônus probatório foi integralmente atendido.
Restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito do autor à nomeação e posse, conforme jurisprudência que assegura o direito líquido e certo dos candidatos reclassificados dentro do número de vagas oferecidas no edital.
Em face do reconhecimento da ilegalidade e da inexistência de provas a produzir, assim como da ausência de impugnação efetiva quanto à reclassificação, entendo que os pedidos do autor em relação a nulidade das questões impugnadas devem prosperar, garantindo assim seu direito à nomeação e posse.
A jurisprudência sobre a anulação de questões viciadas em concursos públicos é robusta e busca garantir a lisura e a justiça nos certames.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a presença de erros materiais ou de formulação em questões de provas deve levar à anulação dessas questões.
Isso é fundamental para assegurar a equidade no processo de avaliação.
O REsp 1.268.255 é um exemplo em que o STJ determinou a anulação de questões em razão de vícios bem como, o STF - RE 603.583: Reafirmação do direito dos candidatos a uma avaliação justa e a possibilidade de revisão das questões.
Essas decisões e princípios ressaltam a importância da correção de erros em concursos públicos para garantir que todos os candidatos sejam avaliados de maneira justa e equitativa.
Por fim, considerando o reconhecimento das partes e a desistência dos pedidos de anulação das demais questões, determino a extinção do processo quanto a estes pedidos, por perda de objeto.
Dessa forma entendo que a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de Ruan Rosa de Oliveira para: Anular as questões 10, 43 e 60 do concurso para o cargo de Soldado do CBMERJ, atribuindo ao autor os pontos correspondentes Ratificar a reclassificação do autor, assegurando seu direito à nomeação e posse, conforme já reconhecido em decisão liminar; Confirmar a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada em ID 119704625 Condenar os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. 5.P.I. 6.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MANGARATIBA, 26 de novembro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
26/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA PRATES DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2024 23:59.
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08/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:31
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
21/05/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:30
Juntada de petição
-
27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:41
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 00:18
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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