TJRJ - 0808655-53.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:21
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:20
Documento
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21/01/2025 15:59
Confirmada
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão, tendo em vista que o acórdão embargado não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95.
Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio¿. (STJ - 1a.
T - Al 169073 Ag.
Rg. rel. min.
José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207), citadas por Theotônio Negrão em comentário ao Código de Processo Civil.
Por derradeiro, aplica-se também a ementa 237, deste Conselho Recursal Cível que dispõe que os embargos declaratórios não se destinam a provocar o reexame da matéria já decidida ou provocar apenas o pré-questionamento. (Relatora Juíza Maria Augusta V.
M.
Figueiredo, julgado 02/03/1998). -
12/11/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/11/2024 00:05
Publicação
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01/11/2024 13:55
Inclusão em pauta
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23/10/2024 20:58
Conclusão
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23/10/2024 20:57
Documento
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04/10/2024 13:57
Confirmada
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25/09/2024 00:05
Publicação
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17/09/2024 10:00
Não-Provimento
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10/09/2024 00:05
Publicação
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06/09/2024 12:18
Inclusão em pauta
-
02/09/2024 13:27
Conclusão
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02/09/2024 13:24
Distribuição
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02/09/2024 13:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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