TJRJ - 0805132-59.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:20
Baixa Definitiva
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08/08/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0805132-59.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON SOARES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação revisional ajuizada por WELLINGTON SOARES DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM FINANCEIRA S/A, na qual alega, em síntese, que firmou financiamento com a Ré para aquisição de veículo automotor, contudo, afirma que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal, quais sejam, REGISTRO DE CONTRATO R$ 323,82 TARIFA DE CADASTRO R$ 924,00 SEGURO R$ 1.747,78 totalizando R$ 2.995,60.
Assim, requer seja declarado abusivo e devidamente revisado por este D.
Juízo, sendo expurgado do contrato o montante de R$ 2.995,60, sendo o valor restituído em dobro à parte autora, com base no art. 42, do CDC, posto que foi inserido no contrato objeto da demanda ferindo o que firmou o STJ nas teses 972 e 958; Por consequência do expurgo dos valores constantes no item anterior, seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 30.983,65, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 2,53% a.m, em detrimento da taxa apurada de 3,06% a.m, resultado no valor de R$ 1.122,09 por parcela e não de R$ 1.240,49; Seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 1.122,09 e não de R$ 1.240,49, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; Subsidiariamente, não entendendo pela restituição em dobro, postula pela repetição simples do indébito; Decisão id 71541665 deferindo J.G e determinando a citação.
Contestação id 80858175, na qual preliminarmente impugna a gratuidade de justiça; relata haver instrumento separado à operação de financiamento f., devidamente assinado, comprovando que a contratação do seguro não era uma condicionante para concessão do financiamento, ficando afastada a tese de venda casada; a legalidade das cláusulas e encargos - da legalidade da cobrança de tarifas; que a cobrança denominada Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, ressaltando não haver abusividade e requerendo a total improcedência dos pedidos.
Réplica id 89851653 Decisão saneadora id 129760177 É a síntese do necessário.
Decido.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, assim como a todos os seus princípios basilares, dentre os quais, o da vulnerabilidade do consumidor e o da responsabilidade solidária pelos atos praticados por seus prepostos, conforme dispõe, respectivamente, o artigo 6º, VIII e artigo 34, todos da Lei nº 8.078/90.
Por sua vez, o inciso V, do artigo 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assegura “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Assim, possível ao Poder Judiciário intervir no contrato celebrado com instituições financeiras para afastar eventuais cláusulas abusivas diante da incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor, relativizando, por conseguinte, o princípio privado do “pacta sunt servanda”.
A parte autora alega em sua inicial que o valor das parcelas do financiamento pactuado com o réu lhe foi excessivamente oneroso em razão das cobranças abusivas de REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO e SEGURO, totalizando R$ 2.995,60.
Todavia, tais fatos não foram supervenientes à formação do negócio jurídico.
Logo, não há que se falar na hipótese de revisão do contrato celebrado entre as partes.
Poder-se-ia cogitar, então, da existência de cláusulas abusivas, que maculam o negócio jurídico desde o seu nascedouro, o que daria ensejo à hipótese de modificação dessas cláusulas, “ex vi” da parte inicial do mesmo artigo 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato, sua cobrança é permitida desde 2008, consoante entendimento consolidado no STJ.
A súmula 566 do STJ pacificou o entendimento de que sua cobrança é possível no primeiro relacionamento do mutuário com a instituição financeira.
Vejamos: 'Súmula 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.' A tarifa de registro de cadastro possui previsão no artigo 3º, I, da Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011, destacando-se o reconhecimento da legalidade de sua cobrança, pela Corte Superior, conforme julgamento do REsp 1251331/RS.
Quanto ao seguro contratado, não vislumbrei a presença de qualquer elemento que demonstrasse coação por parte da instituição financeira em detrimento do autor, não sendo, portanto, possível o reconhecimento de qualquer espécie de abusividade.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora- não assiste razão.
Alegação de Anatocismo.
Juros abusivos.
Abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, de registro de contrato e de seguro de proteção financeira.
Relação consumerista.
Alegação de cerceamento que não se confirma, prova documental suficiente para o deslinda da controvérsia.
Matéria de direito.
Aplicação do artigo 370 do CPC e da Súmula 156 desse e.
Tribunal.
Possibilidade de capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000.
Jurisprudência do STF consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras são disciplinadas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República.
Inteligência do enunciado de Súmula nº 596 do STF.
Entendimento pacificado pelo STJ, no sentido de que o fato de a instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, e que para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)".
Cobrança de tarifa de registro de contrato é admitida pela jurisprudência, conforme enunciado nº 566 da Súmula do C.
STJ.
Tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem também podem ser exigidas pela instituição financeira, desde que respeitados os requisitos elencados na tese fixada pelo C.
STJ, quando da apreciação do Tema nº 958.
Jurisprudência do STJ e desta Corte.
Anuência do contratante quanto às tarifas impugnadas.
Seguro Proteção Financeira também foi um produto aceito pelo apelante/contratante.
Nada a reparar no decisum.
Recurso desprovido. (0812048-80.2023.8.19.0087 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1- A controvérsia recursal se restringe à legalidade da cobrança dos encargos e de tarifas. 2- A orientação firmada no julgamento do recurso representativo da controvérsia (art.543-C do CPC), REsp 973.827/RS, foi no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, assim considerada se prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 vezes maior que a mensal. 3- Jurisprudência do STJ pacificada no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto 22.626/33).
Previsão contratual dos juros e encargos. 4- Súmula 596 STF.
Súmula vinculante número 7 do STF. 5- Cálculo da taxa de CET (Custo Efetivo Total) realizado consoante Resolução BACEN nº 4881/2020.
Inexistência de ilicitude.
Taxa de juros, para o período pactuado, que se mostra inferior a uma vez e meia da taxa média de mercado no período de celebração do contrato.
Inexistência de abusividade consoante entendimento firmado no RESP n. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6- Seguro de proteção financeira expressamente previsto no contrato e firmado em negócio em separado, não se vislumbrando indícios da ocorrência de venda casada ou de que a cobrança do seguro ocorreu de forma abusiva, tampouco que tenha ocorrido vício na manifestação de vontade do Apelante. 8- No que tange à `Assistência 24 horas¿, serviços de terceiros, no REsp 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento no sentido de que a tarifa é legítima, desde que devidamente realizado o serviço.
Não comprovada a efetivação do serviço a justificar a cobrança. 9- Pedido de devolução em dobro que deve ser rejeitado, visto que a matéria era controvertida à época da contratação, de modo que não havia certeza de sua ilegitimidade.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0023361-34.2020.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 22/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, tomando por base tais premissas, verifico que pela manifestação do autor e pelos documentos que instruem a sua petição inicial, que foram prestadas as informações exigidas pela legislação consumerista e necessárias para que o consumidor pudesse formar o seu convencimento a respeito da oportunidade e da conveniência da celebração do negócio jurídico em discussão.
Percebe-se, portanto, que, a teor do que determina o artigo 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor a informação foi prestada de maneira adequada, clara e precisa, tendo sido o consumidor informado, prévia e adequadamente, sobre o valor a ser financiado, em moeda corrente, o montante de juros e das taxas mensais e anuais efetivas, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações, bem como o total a ser pago.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade deferida.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, 25 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
26/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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