TJRJ - 0940295-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:41
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0940295-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ JEOVANIO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quodo prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
27/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/10/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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