TJRJ - 0820169-94.2024.8.19.0206
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de HUGO COSTA RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:49
Juntada de Petição de ciência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0820169-94.2024.8.19.0206 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: R.
F.
M.
M., ISABELA LOPES FILGUEIRA REPRESENTANTE: ISABELA LOPES FILGUEIRA INVENTARIADO: RAFAEL DE OLIVEIRA MACIEL MONTEIRO Trata-se de abertura de inventário proposta por R.
F.
M.
M., representada por sua genitora, ISABELA LOPES FILGUEIRA, em razão dos bens deixados pelo autor da herança (RAFAEL DE OLIVEIRA MACIEL MONTEIRO).
O Ministério público no ID 142643508 requer o declínio da competência, ao argumento de que a infante e sua genitora residem no Município de São João de Meriti, observado o artigo 147, inciso I, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Súmula nº 383 do STJ.
Pois bem.
De fato, as ações judiciais que envolvam o interesse de crianças e adolescentes serão processadas e julgadas, em regra, no foro do domicílio daquele que exerce sua guarda, em conformidade com o disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, considerando que a criança reside em companhia da genitora no município de São João de Meriti, acolho o requerimento ministerial e DECLINO da competência em favor de umas das Varas de Família da Comarca de São João de Meriti a que couber a distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular -
27/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:15
Declarada incompetência
-
13/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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