TJRJ - 0924780-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 21:18
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/03/2025 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 22:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0924780-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAJESTIC RÉU: GTR TOLDOS E COBERTURAS LTDA Vistos e examinados os autos.
Condomínio do Edifício Majestic move a presente Ação Indenizatória em face de GTR Toldos e Coberturas Ltda alegando, em resumo, que, em 14/11/2022, as partes firmaram contrato para instalação de uma proteção a ser instalada no terraço do prédio, ao custo de R$49.800,00 (quarenta e nove mil, oitocentos reais), com sinal de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e mais sete parcelas de R$6.000,00 (seis mil reais); que o serviço a ser executado no terraço do condomínio autor serviria para proteger o prisma central de ventilação do prédio de águas de chuva; que o sinal e mais quatro parcelas foram integralmente pagas; que o autor suspendeu os pagamentos em razão da má execução do projeto, que apresentou problemas, ocasionando acúmulo de água das chuvas em pontos específicos e pelos riscos que o aparato instalado ocasionasse danos a terceiros; que, diante dos problemas apresentados desde o início da prestação dos serviços, buscou solução amigável com o réu, sem sucesso; que o réu protestou as três últimas parcelas, totalizando R$18.000,00 (dezoito mil reais); que o autor contratou engenheiro civil que elaborou parecer técnico condenando as instalações realizadas pela empresa ré, concluindo que a "proteção" instalada tem risco crítico, podendo se desprender do local onde está precariamente presa; que o réu não apresentou documentação técnica essencial.
Requer seja deferida a tutela de urgência; seja declarada a rescisão judicial do contrato, condenada a ré a devolver os valores recebidos com correção monetária desde o desembolso, a retirar o material instalado e devolver o espaço ao autor na forma como estava antes da instalação; seja a ré condenada a retirar os três protestos contra o autor, bem ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores 77786327/77786347.
Contestação acostada aos autos no indexador 121278175, onde a parte ré sustenta, em resumo, que o contrato foi firmado em 14/11/2022 e os serviços prestados 30 (trinta) dias depois; que os defeitos alegados seriam de fácil e notória constatação; que a ré atua há quase 30 (trinta) anos no mercado e preza pela qualidade dos serviços prestados, tendo realizado diversas obras para o condomínio autor; que a tentativa de rescisão tardia do contrato decorre de desavenças internas entre os condôminos e o atual síndico, que não concordava com a execução da obra; que, ao ser eleito em 31/01/2023, o atual síndico havia prometido desfazer a obra executada pela sua antecessora; que o serviço prestado pela ré foi realizado de acordo com o solicitado pela síndica, tendo alcançado a finalidade de proteger o prisma central de ventilação do prédio de águas da chuva; que nega a existência de vazamentos ou falha na execução do projeto; que o acúmulo de água da chuva decorre de um projeto de captação e reutilização de água de chuva não colocado em prática pelo autor; que as colunas estão fixadas perfeitamente; que toda estrutura metálica passou pelo processo de galvanização a quente para proteção contra corrosão; que a estrutura suportou ventanias e tempestades desde a instalação.
Requer seja acolhida a preliminar de decadência, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, bem como a impugnação ao valor da causa; sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a condenação do autor em custas judiciais e honorários de sucumbência.
A reconvenção apresentada pela empresa ré em momento distinto da apresentação da contestação foi rejeitada pela decisão do indexador 143372967, porquanto intempestiva.
Réplica no indexador 121278175.
Foi certificado pelo cartório no indexador 149270601 que as partes não protestaram pela produção de provas.
Relatados, DECIDO.
Antes do mérito, importa a rejeição da preliminar de decadência arguida pela empresa ré na contestação, sendo que não há que se falar no caso em decadência porquanto não se trata de direito potestativo que pode gerar declaração de decadência, e sim de direito subjetivo que no caso tem o condão de gerar prescrição e não decadência.
Da mesma forma, não assiste razão à ré quando apresenta Impugnação ao Valor da Causa, pois trata-se de pedido meramente estimativo e não legal, sendo que o valor lançado pela parte autora está correto.
Quanto ao mérito, o condomínio autor sustenta que as partes celebraram contrato de instalação de proteção no terraço do prédio apontando, entretanto, falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Não há suporte probatório que autorize o acolhimento dos pedidos formulados pelo condomínio autor.
Após o despacho que determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora declarou que não tinha prova a produzir, conforme certificado no indexador 149270601 deixando, portanto, de cumprir o seu ônus de produzir as provas com relação aos fatos narrados na inicial.
Vale dizer que as provas anexadas aos autos juntamente com a inicial não se prestam a dar ensejo ao acolhimento dos pedidos formulados, porquanto provas unilaterais que violam os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que a empresa ré não teve oportunidade de atuar na formação da prova.
Assim, os pedidos formulados pelo condomínio não podem ser acolhidos com base em mera retórica.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentes os pedidos formulados por Condomínio do Edifício Majestic e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte autora Condomínio do Edifício Majestic a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
26/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO ALVAREZ ROCHA MEIRELLES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:58
Desentranhado o documento
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06/11/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ELDER VASCONCELLOS GOMES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELO ALVAREZ ROCHA MEIRELLES em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de GTR TOLDOS E COBERTURAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO ALVAREZ ROCHA MEIRELLES em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCELO ALVAREZ ROCHA MEIRELLES em 24/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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