TJRJ - 0811644-09.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA CAETANO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA CAETANO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811644-09.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: SUELY DA SILVA CAETANO RÉU: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E C I S Ã O 1) Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, uma vez que, com base na Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser examinadas simplesmente à luz das alegações, isto é, das assertivas lançadas pela parte autora, abstratamente consideradas.
Qualquer outra indagação sobre a pertinência subjetiva das partes da relação jurídica de direito material que exaspere os limites dos fatos contidos na inicial ou demande dilação probatória, deverá ser remetida ao julgamento do mérito.
No caso, a afirmação de que os danos materiais e morais teriam sido provocados em decorrência da omissão do Poder Público municipal no cumprimento das obrigações previstas no art. 2º, III e IV, da Lei nº 11.445/07, notadamente no que diz respeito à manutenção de serviços de limpeza urbana, drenagem e manejo das águas pluviais.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2) A parte ré arguiu ainda preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não a instruiu com documentos comprobatórios de suas alegações.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, conforme pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, a inépcia só há ser reconhecida quando sobrevier evidente prejuízo ao exercício do direito de defesa, em razão da objetiva impossibilidade de se compreender os argumentos da parte demandante.
Contudo, a parte ré se limitou a fundamentar a tese na suposta ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral, o que, além de não se subsumir a nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, não implica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório, sendo certo, ainda, que eventual o cotejo de provas é questão de mérito e com ele deve ser resolvido.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3) No mais, ultrapassadas as questões prévias, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, DOU O FEITO POR SANEADO. 4) Fixo como pontos controvertidos: (i) a omissão do Poder Público quanto à adoção de medidas eficazes para evitar alagamentos decorrentes de chuvas nos limites do Município; (ii) a natureza dessa omissão e, caso genérica, a existência de culpa anônima; (iii) o nexo de causalidade entre a omissão e o dano, considerando-se ainda a tese defensiva de caso fortuito e força maior; e (iv) a existência do dano e sua extensão. 5) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, objetiva e justificadamente, no prazo comum de 15 dias. 6) Venham os quesitos e a indicação do assistente técnico na hipótese de pretender a produção da prova pericial, e o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, na hipótese de requerer prova testemunhal. 7) Transcorrido o prazo acima, dê-se vista ao Ministério Público. 8) Afinal, certifique-se e voltem conclusos. 9) P.I.
BELFORD ROXO, 6 de novembro de 2024.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:03
Apensado ao processo 0817170-83.2024.8.19.0008
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA CAETANO em 04/06/2024 23:59.
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03/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de SUELY DA SILVA CAETANO em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 22:17
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 12:14
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 18:34
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2022 18:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/11/2022 18:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/11/2022 18:33
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/11/2022 18:33
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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