TJRJ - 0802423-72.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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19/09/2025 17:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:05
Juntada de extrato de grerj
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27/06/2025 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:41
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802423-72.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINA ALCIDIA DA CONCEICAO MOTTA RÉU: BANCO BRADESCO SA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDINA ALCIDIA DA CONCEICAO MOTTAem face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a autora, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício a título de empréstimo que nunca contratou.
Relata que o réu excluiu o contrato, no entanto, não restituiu os valores descontados indevidamente.
Requer a devolução, em dobro, das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais e desvio produtivo.
Petição inicial e documentos, índices 154710886/ 154712574.
Deferimento da gratuidade de justiça no índice 161427407.
Contestação e documentos nos índices 169019901/ 169019914, na qual alegou o réu, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade civil e obrigação de indenizar.
Réplica, índice 177247332.
Decisão que inverte o ônus da prova no índice 179146572.
Não houve requerimento de provas, conforme índices 184849319/ 187093535.
II-FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra pronto para sentença, tendo em vista que não há requerimento de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista a adoção da teoria da asserção, que se contenta com a veracidade hipotética dos fatos descritos na petição inicial, bem como é atribuída legitimidade àquele que figure como réu no pedido juridicamente deduzido, independentemente da procedência meritória do requerimento.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a parte autora alegou ter sofrido danos morais e materiais em razão de conduta do réu, portanto, a tutela jurisdicional se mostra útil, necessária e adequada à pretensão da autora.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90, conforme verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC).
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Outrossim, conforme o § 1° do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Neste cotejo, tem-se que a autora se insurge contra o contrato nº 325061024-7 celebrado em seu nome no BANCO BRADESCO S.A, bem como das parcelas do referido empréstimo descontadas de seu benefício.
Por sua vez, o réu aduziu em sua peça de bloqueio que o contrato foi celebrado entre a parte autora e o BANCO PAN S.A, não sendo responsável pelos danos sofridos pela autora.
Compulsando-se os autos, verifica-se no extrato de empréstimos do índice 154712574 (pg. 5) que o contrato de nº 325061024-7 foi celebrado em nome da autora junto ao BANCO PAN S.A em 09/02/2019, com fim dos descontos em 04/2019, sendo excluído em 08/08/2019, por troca de titularidade.
Outrossim, consta que o contrato migrou para o BANCO BRADESCO S.A, com fim dos descontos em 07/2021 e exclusão em 06/08/2021, por portabilidade.
Verifica-se que a parte ré fez parte da cadeia de consumo do empréstimo combatido, constando no extrato do INSS que o empréstimo migrou para o seu sistema, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Neste cotejo, ante a negativa da contratação do empréstimo pela autora, bem como a inversão do ônus da prova, caberia ao réu comprovar a regularidade da contratação.
Poderia o réu ter juntado aos autos o contrato assinado pela autora, bem como os termos de cessão ou portabilidade, gravação de caixa eletrônico ou de contatos telefônicos, a fim de comprovar a regularidade da contratação, mas não o fez.
Frisa-se que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
As quantias descontadas do benefício da autora deverão ser devolvidas em dobro, nos termos do art. 42, pu do CDC.
Saliente-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) firmou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
O dano moral decorre do fato danoso.
Neste particular, deve-se observar que o consumidor teve descontado de seu benefício valores a título de empréstimo não contratado, configurando transtornos que excedem ao mero aborrecimento.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE ACREDITOU ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ENTRETANTO, FOI SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CONDENAR O RÉU A DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS DE SUA FOLHA DE PAGAMENTO, ABATIDA A QUANTIA DE R$ 1.232,00 CREDITADA NA CONTA DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
APELO DO RÉU SUSTENTANDO QUE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO ILÍCITO, TENDO O AUTOR FEITO USO DO CARTÃO DISPONIBILIZADO, ATRAVÉS DO SAQUE.
RECHAÇA A CONDENAÇÃO NOS DANOS MATERIAIS E NOS DANOS MORAIS, PUGNANDO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DO ARBITRAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, CONFORME ARTIGO 6º DO CDC.
A DINÂMICA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EVIDENCIA ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR, ALÉM DE VIOLAR A BOA-FÉ OBJETIVA.
AUTOR QUE NÃO UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO PARA O PAGAMENTO DE QUALQUER PRODUTO OU SERVIÇO, TENDO SE LIMITADO A UTILIZAR O PLÁSTICO APENAS PARA A REALIZAÇÃO DE UM ÚNICO SAQUE REFERENTE AO VALOR DO PRÓPRIO EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
VALORES PAGOS A MAIOR QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS, DE FORMA DOBRADA, CONFORME DISPÕE O ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO POIS ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RELAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES QUE É CONTRATUAL, ATRAINDO A APLICAÇÃO DOS JUROS NA FORMA DO ART. 405 DO CC.
HONORÁRIOS QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
DE OFÍCIO, NO QUE TANGE À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINA-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. (0014931-47.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 11/05/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$3.000,00, considerando a inclusão de restrição em nome do autor.
Noutro giro, não restou comprovado que o autor tenha se desviado de suas competências para solucionar a presente demanda, ocasionando-lhe prejuízos que configurasse a ocorrência do alegado desvio produtivo.
Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu à: 1- devolução, em dobro, das quantias descontadas em folha de pagamento, em razão do empréstimo nº 325061024-7, comcorreção monetária, conforme o IPCA e juros conforme taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a partir do desembolso (Súm. 331 do TJRJ); 2- pagar à autora a título de danos morais a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), que será acrescida de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários da parte contrária, que arbitro em 10% sobre a condenação.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 13 de maio de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
15/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:24
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:08
Outras Decisões
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11/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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10/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:04
Juntada de Petição de ciência
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 DESPACHO Processo: 0802423-72.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINA ALCIDIA DA CONCEICAO MOTTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Para fins de análise da gratuidade de justiça, comprovante de rendimentos, duas faturas de cartões de crédito, extratos de contas bancárias da parte autora, atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
SILVA JARDIM, 8 de novembro de 2024.
PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Substituto -
14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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