TJRJ - 0819764-95.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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18/09/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819764-95.2023.8.19.0205 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0819764-95.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00605566 APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS OAB/MG-040399 APELADO: ESTHEFANI GERMANO SANTANA REP/S/MÃE LEIDIANE GERMANO DA SILVA ADVOGADO: MARTA MONTEIRO DA FONSECA OAB/RJ-190195 ADVOGADO: MARCIA MONTEIRO DA FONSECA DÁQUER LOURENÇO OAB/RJ-168653 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Funciona: Ministério Público Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO URGENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO.
RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA, TRATAMENTO CIRÚRGICO DE FÍSTULA E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA.PACIENTE MENOR DE IDADE.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.APLICAVAM-SE, NA ESPÉCIE, OS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º, XIV, DA ENTÃO VIGENTE RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 259/2011 DA ANS (REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566/2022, QUE REPRODUZIU REGRA IDÊNTICA NO SEU ARTIGO 3º, XVII): "(...) ART. 3º A OPERADORA DEVERÁ GARANTIR O ATENDIMENTO INTEGRAL DAS COBERTURAS REFERIDAS NO ART. 2º NOS SEGUINTES PRAZOS: (...) XIV - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: IMEDIATO. (...)".
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, TENDO O LAUDO MÉDICO ATESTADO QUE A AUTORA FOI ENCAMINHADA À EMERGÊNCIA COM OBJETO METÁLICO NA REGIÃO MANDIBULAR, NECESSITANDO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE IMEDIATO, DIANTE DO "RISCO DE INFECÇÃO SEVERA (MEDIASTINITE, ANGINA DE LUDWIG E MORTE").
A RÉ ALEGA QUE A GUIA SOLICITANDO A OPME (ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS) NÃO FOI ENCAMINHADA COMO PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA E FOI SUBMETIDA À ANÁLISE DA AUDITORIA, MAS OBSERVA-SE DO PRONTUÁRIO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS QUE A CIRURGIA NÃO HAVIA SIDO REALIZADA POR ESTAR AGUARDANDO LIBERAÇÃO DO PLANO E OPME, DESDE 30/05/2023, DATA DA INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
EM OUTRO RELATÓRIO MÉDICO, ATUALIZADO EM 12/06/2023, O MÉDICO ASSISTENTE AFIRMA QUE A PACIENTE "PERMANECE INTERNADA AGUARDANDO A LIBERAÇÃO DE OPMES", DEMONSTRANDO O PROFISSIONAL DE SAÚDE A SUA PERPLEXIDADE COM A DEMORA NA AUTORIZAÇÃO AO AFIRMAR QUE "A AGUDIZAÇÃO DO QUADRO É CONTROLADA/IMPEDIDA PELO USO CONTÍNUO DE ANTIBIOTICOTERAPIA O QUE EM NOSSA VISÃO TRAZ CONSIGO RISCO INJUSTIFICÁVEL PARA UM CASO DE RESOLUTIVIDADE RELATIVAMENTE SIMPLES, A POSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA BACTERIANA A SER IMPOSTA A UMA CRIANÇA POR PROBLEMAS E ENTRAVES BUROCRÁTICOS CHEGA A CARECER DE ADJETIVOS (...)", AFIRMANDO QUE "NOSSA EQUIPE NÃO TEM MAIS ARGUMENTOS PARA JUSTIFICAR A SITUAÇÃO PERANTE A FAMÍLIA", REITERANDO A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO IMEDIATA, SEGUIDO DE LISTA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS DATADA DE 30/05/2023.
AINDA HÁ OUTRO RELATÓRIO MÉDICO, DATADO DE 13/06/2023, AFIRMANDO QUE FOI SOLICITADO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, DESDE A INTERNAÇÃO, E QUE A PACIENTE CONTINUAVA AGUARDANDO AUTORIZAÇÃO DO PLANO E OPME PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, BEM COMO ATESTANDO O RISCO DE QUADRO INFECCIOSO, OSTEOMELITE E SEPSE.
A PRÓPRIA APELANTE ANEXOU LAUDO MÉDICO NA CONTESTAÇÃO ONDE CONSTA EM LETRAS DESTACADAS "SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA".
RESTOU INCONTROVERSO, PORTANTO, O QUADRO CLÍNICO E DELICADO DA PARTE AUTORA.
COM A MOROSIDADE NA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, É EVIDENTE Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. - 
                                            
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 186.
APELAÇÃO 0819764-95.2023.8.19.0205 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0819764-95.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00605566 APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS OAB/MG-040399 APELADO: ESTHEFANI GERMANO SANTANA REP/S/MÃE LEIDIANE GERMANO DA SILVA ADVOGADO: MARTA MONTEIRO DA FONSECA OAB/RJ-190195 ADVOGADO: MARCIA MONTEIRO DA FONSECA DÁQUER LOURENÇO OAB/RJ-168653 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Funciona: Ministério Público - 
                                            
11/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0819764-95.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
S.
REPRESENTANTE: LEIDIANE GERMANO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIA MONTEIRO DA FONSECA NORBERT DAQUER, MARTA MONTEIRO DA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARTA MONTEIRO DA FONSECA RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS CERTIDÃO Certifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo RÉU (id:200987924) é tempestivo, com preparo regular GRERJ:*18.***.*00-93-40 .
Despacho Ordinatório(art. 1º, XVI).
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º do CPC).
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCUS HENRIQUE DOS SANTOS DO NASCIMENTO Servidor Geral - 
                                            
23/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819764-95.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
S.
REPRESENTANTE: LEIDIANE GERMANO DA SILVA RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ESTHEFANI GERMANDO SANTANA, menor impúbere, representado por sua genitora LEIDIANE GERMANDO SANTANA, propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de UNIMED VITÓRIA.
Narra a autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré, possuindo contrato de plano de saúde hospitalar a ser cumprida, e se encontra internada desde 30/05/2023 em hospital credenciado da parte ré.
Aduz que foi necessário a internação para realização de cirurgia de emergência solicitado pelos profissionais que a acompanham, diante de uma broca que se quebrou e se encontra na região distal próximo ao ângulo mandibular.
Afirma que por mais que tenha entrado em contato diversas vezes com a parte ré, esta se nega tacitamente a custear a cirurgia e os insumos, materiais necessários ao procedimento, sendo tal situação indenizável.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré autorize a realização do procedimento cirúrgico de emergência para reconstrução parcial de mandíbula, tratamento cirúrgico de fístula e osteoplastia de mandíbula.
Requer, por fim, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio devidamente acompanhada.
Despacho de id 62632766, no qual determina mandado à clínica ProntoBaby, tijuca, para que seja entregue o relatório médico sobre a autora.
Petição da autora de id 62696086, cumprindo o despacho.
Petição da ré de id 63229371, informando a perda do objeto tendo em vista a cirurgia foi autorizada pela parte ré.
A decisão de id 63297703 intimou a ré para que informe se foi cumprida, e no caso de negativa, defere o pedido de tutela de urgência.
Petição da autora em id 62697304, informando que foi deferida a autorização da cirurgia de emergência, somente após o departamento jurídico da clínica ter prestado informações ao juízo.
A parte ré ofereceu contestação (id 66159808), no qual não arguiu preliminares.
No mérito, defendeu que é direito seu a análise de pedidos que deverá ser feita dentro do prazo fixado em resolução normativa.
Aduz que a conduta da parte ré é legal e prevista dentro do escopo de prestação de serviços, limites e valores e a respectiva contraprestação.
Desse modo, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em provas, as partes se manifestaram em id 85226513 e 85347867 no sentido de não possuir provas a produzir.
Manifestação do MP no id 112279802. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos para o deslinde da controvérsia.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a orientação da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cinge-se a questão averiguar se a conduta da ré em negar tacitamente a cirurgia para reconstrução parcial de mandíbula, tratamento cirúrgico de fístula e osteoplastia de mandíbula pela demora no tempo para autorizar configura falha na prestação de serviço e, em caso positivo, se ensejou dano moral.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor e o novo Código Civil trouxeram às relações contratuais o princípio da boa-fé objetiva, fonte instrumental de deveres anexos, tais como a transparência, a lealdade, a cooperação e a solidariedade.
Nesse contexto, e tendo o contrato de assistência médico-hospitalar como objeto mediato a preservação da saúde e da própria vida do consumidor, este não pode ser privado dos serviços médico-hospitalares disponibilizados pelo plano de saúde sob o argumento da necessidade de se observar cláusula contratual restritiva.
Extrai-se dos autos evidências comprobatórias do estado de emergência da autora.
A autora se encontrava em internada em emergência hospitalar, necessitando a retirada de material metálico da mandíbula em centro cirúrgico com riscos de agravamento do quadro de saúde, podendo, inclusive, causar o óbito da infante.
Tais fatos estão devidamente comprovados pelo laudo solicitando a cirurgia no id 62466813 e no laudo e imagem tomográfica no id 62466824 e 62466822.
O art. 35-C, da Lei n.º 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade de atendimento, em caso de emergência ou urgência.
Confira-se: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Insta destacar que havendo risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, não pode a operadora de plano de saúde determinar restrições à sua responsabilidade contratual, sob pena de afronta ao art. 51 do CDC.
Nesse contexto, eis o teor das Súmulas 302 do STJ, segundo os quais, respectivamente “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” Assim, no caso em apreço, restou comprovada a necessidade de internação imediata e de autorização imediata para a cirurgia para reconstrução parcial de mandíbula, tratamento cirúrgico de fístula e osteoplastia de mandíbula, devendo rejeitar a alegação de possibilidade de análise do pedido em 7 dias.
Nesse diapasão, a negativa de custear a cirurgia configurou falha da prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade da Consumidora e contrária à própria natureza do contrato de prestação de serviço de saúde.
A propósito, a seguinte súmula desta Corte: N.º 339 – “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO.
RECUSA DE INTERNAÇÃO POR PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS DAS PARTES, PROVIDO APENAS O DA AUTORA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis, o da autora, com vistas a majorar a verba indenizatória imaterial, ao passo que a da ré pretende a improcedência dos pedidos, fundada na legítima recusa de internação, por ausência de cumprimento da carência contratual.
II.
Questão em discussão. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se legítima a recusa da internação da autora e, por consequência, a existência dos danos morais e sua quantificação.
III.
Razões de decidir 3.
Hipótese na qual incontroverso o caráter de emergência em que se encontrava a autora quando solicitou a internação, acometida de acidente vascular encefálico ou distúrbio metabólico, de modo que, nos termos dos arts. 12, inciso V, alínea "c" e 35-C, inciso I, da Lei nº 9.596/1998, mesmo durante o período de carência contratual, a ré estava obrigada a oferecer cobertura. 4.
Danos morais in re ipsa, em atenção ao teor das súmulas nº 209 e 339 desta Corte de Justiça. 5.
Verba reparatória majorada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelações cíveis conhecidas, desprovido o do réu, provido, em parte, o da autora.
Tese de julgamento: "A indevida recusa de internação pela operadora de plano de saúde enseja reparação a título de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 3º e 14; Lei nº 9.596/1998, arts. 12, inciso V, alínea "c" e 35-C, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AP 0822402-38.2022.8.19.0205, Rel.
Des.
Regina Lucia Passos, j. 10/07/2024; AP 0161054-35.2021.8.19.0001, Rel.
Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 12/03/2024; Súmulas nº 302 e nº 597/STJ; nº 209 e nº 339/TJRJ. (0293937-43.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 26/11/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para confirmar a decisão de id 63297703, condenando a parte ré a autorizar o procedimento para reconstrução parcial de mandíbula, tratamento cirúrgico de fístula e osteoplastia de mandíbula e condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular - 
                                            
22/05/2025 18:37
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:20
Outras Decisões
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20/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0819764-95.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
S.
REPRESENTANTE: LEIDIANE GERMANO DA SILVA RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ao embargado.
Dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto - 
                                            
27/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
22/07/2024 19:12
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
22/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/07/2024.
 - 
                                            
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
11/06/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTHEFANI GERMANO SANTANA em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
21/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2023 01:39
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
 - 
                                            
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
 - 
                                            
20/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTHEFANI GERMANO SANTANA em 13/07/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2023 23:59.
 - 
                                            
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTHEFANI GERMANO SANTANA em 28/06/2023 23:59.
 - 
                                            
26/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 15:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 15:51
Desentranhado o documento
 - 
                                            
13/06/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/06/2023 15:51
Desentranhado o documento
 - 
                                            
13/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 14:56
Outras Decisões
 - 
                                            
13/06/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
13/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2023 17:19
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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