TJRJ - 0800408-33.2024.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:25
Juntada de extrato de grerj
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16/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 17:08
Juntada de Petição de ciência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: 28820-000 SENTENÇA Processo: 0800408-33.2024.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO SILVA DE SOUZA RÉU: ENEL BRASIL S.A
I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por REGINALDO SILVA DE SOUZAem face de ENEL BRASIL S.A, sob o argumento de que houve interrupção indevida de energia em sua unidade consumidora, apesar de estar em dia com sua obrigação de pagar.
Requer compensação por danos morais e desvio produtivo.
A petição inicial encontra-se no id 111664912.
Deferimento de gratuidade de justiça no id 116253096.
Contestação no id 123828694, na qual a ré aduz, em síntese, que houve breve interrupção.
Réplica no índice 136514930.
Inversão do ônus da prova no id 140820913.
Manifestação da parte autora no índice 149649157.
Não houve manifestação da parte ré, conforme índice 152853595.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual se discute a falha na prestação de serviço da ré por interrupção indevida do serviço de energia elétrica.
Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviço responde pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio para o consumo.
Conforme o § 2º do mencionado dispositivo legal, têm-se por impróprio o serviço que não atenda aos fins a que razoavelmente se esperam ou que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Ainda, conforme o art. 22 do CDC, as concessionárias e permissionárias devem prestar o serviço de forma adequada, eficiente, segura e, quanto ao serviço essencial, de forma contínua.
Aduziu a parte autora que a ré interrompeu seu serviço de energia elétrica por vários dias, conforme índice 111664912 (pg. 1/2): De 05/02/2024 a 09/02/2024 (fornecimento intermitente); de 10/02/024 a 15/02/2024 (cerca de 120 horas ininterruptas sem energia); de 23/03/2024 até 25/03/2024 (cerca de 47 horas ininterruptas sem energia).
Por sua vez, a ré aduziu que a interrupção de energia foi breve.
Todavia, invertido o ônus da prova, não apresentou justificativa para a interrupção, bem como fatura detalhada de consumo do período alegado pela autora e laudo de afetação, a fim de comprovar a regularidade da prestação de seus serviços, ônus que lhe competia.
Outrossim, a parte autora apresentou os protocolos de atendimento, bem como que estava em dia com sua obrigação de pagar (ids. 111664944/111664942).
Friso que a narrativa do consumidor goza de presunção de boa-fé, na forma do art. 4°, I e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao dano moral, cabe asseverar que há informação de que o autor foi privado do serviço de natureza essencial, o que enseja indenização por danos morais.
O valor a ser arbitrado não deve ser ínfimo, para não estimular a prática de condutas ilícitas no mercado de consumo, nem exorbitante, para não acarretar enriquecimento sem causa à vítima.
Essencial, portanto, a utilização do princípio da razoabilidade.
Assim, considerando tais elementos, bem como as sucessivas quedas de energia, aliadas a períodos prolongados sem os serviços, aduzindo o consumidor dificuldade na conservação de alimentos perecíveis, bem como impossibilidade de utilização de serviços de telecomunicação, entendo razoável a quantia de R$7.000,00.
Noutro giro, não restou comprovado que o autor tenha se desviado de suas competências para solucionar a presente demanda, ocasionando-lhe prejuízos que configurasse a ocorrência do alegado desvio produtivo.
Assim, cabe o acolhimento parcial dos pedidos.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, o qual será acrescido de correção monetária conforme o IPCA a partir desta data e juros conforme taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, arcando cada parte com honorários da parte contrária, fixados em 10% sobre a sucumbência, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora, com as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
SILVA JARDIM, 20 de novembro de 2024.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
27/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:08
em cooperação judiciária
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12/08/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO SILVA DE SOUZA - CPF: *91.***.*81-19 (AUTOR).
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10/04/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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