TJRJ - 0801027-72.2023.8.19.0034
1ª instância - Miracema 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2025 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 18:25
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ADENILSO MENDES DA SILVA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 1ª Vara da Comarca de Miracema AV.
DEP.
LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 2º PAVIMENTO, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801027-72.2023.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
X.
M.
REPRESENTANTE: ADENILSO MENDES DA SILVA JUNIOR RÉU: UNIMED NOROESTE FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALH Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): 1 –a negativa no atendimento da autora; 2 –a existência de dano moral.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhança às alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO." Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Defiro, assim, a produção da prova oral postulada, consistente na inquirição de testemunhas.
Defiro, ainda,a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
Oficie-se como requerido no ID. 144289814 e 145594001.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Oportunamente será designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
MIRACEMA, 25 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Substituto -
27/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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23/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. X. M. - CPF: *31.***.*04-67 (AUTOR).
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23/01/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:05
Outras Decisões
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16/10/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de AURORA CARDOSO XAVIER MENDES em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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