TJRJ - 0803153-79.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0803153-79.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA NASCIMENTO PINHEIRO RÉU: BANCO BMG SA Na forma do art. 357 do CPC/2015, passo a decidir as questões processuais pendentes.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, arguida pela parte ré, entendo que também não merece prosperar, na medida em que há, no caso, interesse de agir, dado que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita.
A peça vestibular indicou os pedidos e a causa de pedir, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica, daí não se haver de cogitar de carência da ação.
Passo à análise do ponto controvertido.
O ponto controvertido reside na apuração se no contrato de empréstimo realizado entre as partes há juros abusivos, se as condições contratuais condizem com o legalmente previsto, bem como acerca do direito do autor ao ressarcimento pelos danos causados pelo réu e a apuração da sua extensão.
No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, é patente a hipossuficiência do autor, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada.
Desta forma, evidente o direito do autor/consumidor à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
DECRETO, pois, a inversão do ônus da prova em prol do autor, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados, bem como a regularidade da cobrança imputada ao autor.
Nesse contexto, defiro o prazo de 10 dias para o réu, caso queira, complementar o conteúdo probatório, em razão da inversão do ônus da prova.
Defiro a produção de prova documental requerida pelas partes.
Nesse contexto, DEFIRO, para ambas as partes, o prazo de dez dias para juntada de documentos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
MACAÉ, 26 de maio de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
27/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo: 0803153-79.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA NASCIMENTO PINHEIRO RÉU: BANCO BMG SA À autora para que se manifeste sobre a petição do id. 155781506 e o documento do id. 155781508.
MACAÉ, 26 de novembro de 2024.
GLAUCIA REGINA DA SILVA FRANCA -
26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RONALDO OLIVEIRA FRANCA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA NASCIMENTO PINHEIRO - CPF: *95.***.*88-05 (AUTOR).
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26/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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