TJRJ - 0802003-96.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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13/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSALIA FELICIANO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 12/06/2025 23:59.
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29/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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26/04/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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11/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 11:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0802003-96.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALIA FELICIANO DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora relata que é cliente da ré e no dia 20/04/2023 foi utilizar o seu cartão e descobriu que estava bloqueado.
Aduz que entrou em contato com a ré e lhe foi informada que foi cancelado o cartão e a conta.
Diz que a conta foi encerrada indevidamente e sem comunicação.
Pede liminarmente o restabelecimento da conta e, no mérito, dano moral.
A tutela antecipada foi indeferida.
A parte ré argui que inexiste ilegalidade na sua conduta em não manter a relação contratual ante a sua faculdade que está no âmbito de sua autonomia privada.
Sustenta que houve a comunicação ao consumidor através de e-mail.
Pede a improcedência dos pedidos.
Compulsando os autos, verifico que a contestação veio instruída com a comprovação de comunicação de cancelamento da conta e cartão e o e-mail foi enviado à parte autora.
Pelos documentos juntados com a resposta, não havia saldo.
Noutro giro, a parte autora não fez prova de que havia saldo disponível em sua conta.
De acordo com a autonomia da vontade que deve reger as relações contratuais privadas, não há obrigatoriedade na manutenção do negócio jurídico quando não for do interesse de uma das partes, independente da justificativa.
Some-se a isso que o STJ firmou entendimento de que a regra do art. 39, IX do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se, portanto, a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta corrente.
Nesse sentido: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
ART. 39, IX, CDC.
INAPLICÁVEL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente (precedentes). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1473795/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)" "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
ART. 39, IX, CDC.
NÃO APLICAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a regra do art. 39, IX, do CDC não se aplica às instituições financeiras, afastando-se a obrigatoriedade de manutenção do contrato de conta-corrente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1733345/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)" Sendo assim, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 27 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GABRIELA ZAMBA LOPES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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