TJRJ - 0817921-27.2024.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO GOMES MONTEIRO - CPF: *18.***.*76-85 (AUTOR).
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29/11/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817921-27.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO GOMES MONTEIRO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Vistos.
A competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo a incompetência ser declarada de ofício, sob pena de nulidade dos atos decisórios.
Assim, não há que se condicionar o declínio da competência ao oferecimento de exceção, que somente seria cabível em caso de incompetência relativa.
Advirta-se, ainda, que as normas de competência devem ser expressas e interpretadas de maneira restritiva, não comportando analogias ou interpretações extensivas.
Conforme inequívoca determinação do art. 1º da Lei nº 4.513/2005, o bairro Venda da Cruz, onde se localiza o endereço da parte autora, não se encontra abrangido na jurisdição das Varas Regionais de Alcântara, mas sim das Varas do Foro Central da Comarca de São Gonçalo.
Desta feita, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Gonçalo.
São Gonçalo, 26 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
26/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:50
Declarada incompetência
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26/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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